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Processo 5081861-27.2025.8.24.0090

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO CÍVEL Nº 5081861-27.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO: RAQUEL MARIA LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME FIGUEIREDO VIEIRA (OAB SC073173) ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por RAQUEL MARIA LINO, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, para reconhecer seu direito à promoção por titulação do nível II para o nível III, prevista no art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014, com efeitos desde o requerimento administrativo formulado em 21/08/2020, condenando o ente público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para incluir os reflexos decorrentes das diferenças salariais. Sustenta o recorrente, em síntese, que a recorrida não possui direito subjetivo à promoção ao nível III, pois o art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014 condiciona a ascensão aos níveis subsequentes à integralização das etapas de implementação financeira do Plano de Cargos e Vencimentos, cujo cronograma foi posteriormente reparcelado pela Lei Complementar Municipal n. 741/2023. Defende que a limitação decorre da própria lei de carreira, e não das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual seria inaplicável o Tema n. 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, para incidência do IPCA-E até a citação, da taxa SELIC entre a citação e a vigência da EC n. 136/2025 e, posteriormente, do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do preparo. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), o relator poderá negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou em desconformidade com a jurisprudência dominante. A hipótese comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria se encontra consolidada no âmbito das Turmas Recursais, inclusive em precedentes específicos envolvendo o Município de Florianópolis, a promoção por titulação do nível II para o nível III e a interpretação dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014. Em caso idêntico, esta Primeira Turma, inclusive sob esta relatoria, manteve expressamente a promoção e o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, reformando a sentença apenas quanto aos consectários legais (RCIJEF n. 5060688-44.2025.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026). O recurso merece parcial provimento. Da promoção por titulação A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito à promoção. O art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014 estabelece que fará jus à promoção por titulação o servidor que comprovar grau de escolaridade ou titulação superior ao exigido para o cargo ocupado, mediante documento reconhecido pelo Ministério da Educação. No caso concreto, é incontroverso o preenchimento desse requisito pela autora, que concluiu curso de pós-graduação, circunstância expressamente reconhecida na sentença e não impugnada quanto à validade da titulação. A controvérsia restringe-se à incidência do art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014, segundo o qual a ascensão para os níveis posteriores ao nível II somente poderia ser requerida no ano subsequente à integralização da implementação das etapas do plano. O condicionamento, contudo, não constitui requisito material autônomo para a aquisição da promoção. A previsão está diretamente vinculada ao cronograma de implementação financeira do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, circunstância evidenciada, inclusive, pela Lei Complementar Municipal n. 741/2023, que reparcelou as etapas pendentes e expressamente vinculou sua execução às disponibilidades financeiras do Município e ao limite prudencial de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal circunstância atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.075, segundo o qual é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários relativos às despesas com pessoal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal e compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 101/2000. Não prospera, portanto, o distinguishing pretendido pelo Município. Admitir que sucessivos cronogramas de implementação financeira possam impedir indefinidamente a promoção significaria submeter direito funcional já instituído em lei e cujo requisito material foi preenchido à disponibilidade financeira da Administração, precisamente a hipótese repelida pela jurisprudência dominante. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal, ao apreciar controvérsia idêntica, reconheceu que o art. 17 da LC Municipal n. 503/2014 não pode impedir a promoção por titulação quando comprovado o requisito previsto no art. 16, mantendo o direito à promoção e às diferenças desde o requerimento administrativo (TJSC, RCIJEF n. 5060688-44.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026). A Segunda Turma Recursal, igualmente em demanda envolvendo promoção ao nível III e o art. 17 da LC Municipal n. 503/2014, assentou que a condição prevista na norma, na prática, posterga a progressão em razão da disponibilidade financeira da Administração, em desconformidade com o Tema n. 1.075 do STJ, mantendo a promoção e o pagamento das diferenças (TJSC, RCIJEF n. 5086778-89.2025.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, j. 12/05/2026). No mesmo sentido decidiu a Terceira Turma Recursal, consignando que o atraso na integralização das etapas da LC Municipal n. 503/2014 não ampara a inadimplência da Administração, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a inviabilidade ou postergação do pagamento de direito subjetivo do servidor (TJSC, Recurso Cível n. 5021569-13.2024.8.24.0090, Terceira Turma Recursal, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 27/11/2024). Destaco, ainda, que a Turma Recursal possui outros julgados no mesmo sentido, como os Recursos Inominados n. 5026243-97.2025.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 26/11/2025; n. 5002796-80.2025.8.24.0090, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 01/07/2025; e n. 5055132-61.2025.8.24.0090, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 07/04/2026. Logo, as teses de ausência de direito subjetivo, violação à legalidade e afronta à separação dos poderes não encontram respaldo na jurisprudência dominante, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da promoção por titulação e ao pagamento das respectivas diferenças e reflexos desde o requerimento administrativo. Dos consectários legais Neste ponto, assiste parcial razão ao recorrente. A sentença integrada determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as parcelas posteriores à EC n. 113/2021, independentemente da data da citação. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais, contudo, orienta que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora somente incidem a partir da citação, não sendo cabível impor ao ente público encargo moratório relativo a período em que ainda não estava constituído em mora. Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. Após a expedição de RPV ou precatório, deverão ser observados os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a atualização à taxa SELIC quando a aplicação conjunta daqueles critérios resultar em montante superior. Não prospera, portanto, o pedido do recorrente para aplicação do regime da EC n. 136/2025 desde a sua entrada em vigor, pois os critérios ali estabelecidos são aplicáveis aos valores dos requisitórios a partir de sua expedição, conforme vem decidindo a jurisprudência das Turmas Recursais. Em caso envolvendo exatamente a mesma controvérsia funcional, a Primeira Turma determinou IPCA-E até a citação, SELIC a partir da citação e aplicação da EC n. 136/2025 somente após a expedição do requisitório. A mesma sistemática vem sendo adotada nas decisões monocráticas da Segunda Turma, inclusive em processo relativo à promoção por titulação do Município de Florianópolis. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar os consectários legais, determinando que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Após a expedição de RPV ou precatório, deverão ser observados os critérios previstos na EC n. 136/2025, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do direito de RAQUEL MARIA LINO à promoção por titulação do nível II para o nível III, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, bem como quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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