Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5081833-04.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HIPERPAVI ASFALTOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO DE LIMA BORTOLINI (OAB PR080122)
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002286-08.2026.8.24.0066, impetrado por Hiperpavi Asfaltos Ltda. em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste e do Presidente da Comissão de Licitação, indeferiu o pedido de liminar (Ev. 7 dos autos originários), consistente em determinar "a suspensão dos efeitos da homologação e da adjudicação do objeto da concorrência eletrônica nº 10/2026 em favor da empresa MODELMAQ TRANSPORTES LTDA., bem como para sobrestar a assinatura de qualquer contrato administrativo dela decorrente, até o julgamento final do presente mandado de segurança" (Ev. 1, Inic1, dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
A recorrente assinala que "o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação também é evidente e iminente, pois encerrada a fase recursal administrativa, homologado e adjudicado o objeto à Litisconsorte desde 11/08/2026, nada impede que o Município assine, a qualquer momento, inclusive no curso do processamento deste recurso, o contrato administrativo decorrente do certame, dando início à execução de obra pública de significativa monta por empresa que não comprova o atendimento aos índices mínimos de qualificação econômico-financeira exigidos em edital" (Ev. 1, Inic1) -, mais tais argumentos, que permeiam a questão de fundo, revelam-se insuficientes para, por si sós, caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência postulada.
E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo.
Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.