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5081833-04.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081833-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HIPERPAVI ASFALTOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO DE LIMA BORTOLINI (OAB PR080122) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002286-08.2026.8.24.0066, impetrado por Hiperpavi Asfaltos Ltda. em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste e do Presidente da Comissão de Licitação, indeferiu o pedido de liminar (Ev. 7 dos autos originários), consistente em determinar "a suspensão dos efeitos da homologação e da adjudicação do objeto da concorrência eletrônica nº 10/2026 em favor da empresa MODELMAQ TRANSPORTES LTDA., bem como para sobrestar a assinatura de qualquer contrato administrativo dela decorrente, até o julgamento final do presente mandado de segurança" (Ev. 1, Inic1, dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. A recorrente assinala que "o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação também é evidente e iminente, pois encerrada a fase recursal administrativa, homologado e adjudicado o objeto à Litisconsorte desde 11/08/2026, nada impede que o Município assine, a qualquer momento, inclusive no curso do processamento deste recurso, o contrato administrativo decorrente do certame, dando início à execução de obra pública de significativa monta por empresa que não comprova o atendimento aos índices mínimos de qualificação econômico-financeira exigidos em edital" (Ev. 1, Inic1) -, mais tais argumentos, que permeiam a questão de fundo, revelam-se insuficientes para, por si sós, caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência postulada. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5081833-04.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2026.

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