2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081817-18.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A): NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, constitui ônus do exequente requerer o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando, ainda, que devidamente intimada ou ciente do trânsito em julgado, a parte credora quedou-se inerte, deixando de promover as diligências que lhe competiam para a efetivação do julgado, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, com a devida baixa nos registros e na distribuição. Fica facultado à parte credora requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se, contudo, o prazo da prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF). P.I.C.