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5081813-13.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081813-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VILMAR SAMUEL ABREU ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DEBERTOLIS DA MOTA (OAB PR079954) ADVOGADO(A): THIELE MÜLLER MACHADO (OAB RS127934) AGRAVADO: LIA NEUSA MEIRELLES PERRENOUD ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) AGRAVADO: BIANCA ENNES MEIRELLES ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) AGRAVADO: BETINA HORNER SCHLINDWEIN MEIRELLES ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) AGRAVADO: THIAGO ENNES MEIRELLES ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) AGRAVADO: RODRIGO ARRUDA MEIRELES ADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407) AGRAVADO: GUILHERME DA CUNHA LEAL MEIRELLES ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) AGRAVADO: KARLA BARDIO MEIRELLES ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) AGRAVADO: NATALIA MARTINS MEIRELLES ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) DESPACHO/DECISÃO VILMAR SAMUEL ABREU interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida pelo Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.° 5052897-65.2024.8.24.0023, indeferiu o pedido de citação via aplicativo WhatsApp, por ausência de previsão legal. Irresignado, o autor agravante pleiteou a reforma da decisão porque foram esgotadas todas as possibilidades de localização e citação dos réus. Discorreu que apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência vem reconhecendo a validade da citação por aplicativos de mensagens. Requereu a antecipação da tutela recursal sob o argumento de que o processo encontra-se paralisado há meses em razão do insucesso do ato citatório e a manutenção da decisão combatida obsta a regularização da propriedade do imóvel adjudicado. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme decidido pelas Câmaras deste Tribunal de Justiça em outras oportunidades, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática que negou conhecimento a agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória que, em ação monitória, indeferiu o pedido de citação da parte ré por aplicativo de mensagens (WhatsApp). A decisão monocrática reconheceu a ausência de cabimento do recurso, por não se enquadrar a matéria no rol do art. 1.015, I a XIII, do CPC nem na hipótese excepcional do Tema Repetitivo 988 do STJ. Reconheceu, além disso, que o agravo de instrumento é intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, quanto à identificação do pronunciamento agravado e ao cabimento excepcional do agravo de instrumento com base no Tema Repetitivo 988 do STJ; e (ii) saber se subsiste a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento efetivamente impugnado no agravo de instrumento foi o que indeferiu a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme a petição de interposição, as razões recursais e o pedido nela deduzidos (art. 1.016, II e III, do CPC), e não a decisão posterior que indeferiu a citação por edital e determinou a expedição de carta precatória, a qual não reapreciou aquela matéria nem renovou o prazo recursal. 4. A decisão que indefere a citação por aplicativo de mensagens, em demanda cognitiva, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC. A mitigação do rol, admitida excepcionalmente no Tema Repetitivo 988 do STJ, depende da demonstração, pela parte interessada, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), não caracterizada pela simples alegação de que a carta precatória é mais onerosa e demorada, uma vez que tais despesas se submetem ao regime dos arts. 82 e 84 do CPC e admitem reembolso ao final dos trâmites, em caso de vitória. 5. Ainda que superada a falta de cabimento do agravo de instrumento, subsiste a intempestividade, pois o prazo recursal deveria ser contado da ciência da decisão interlocutória que resolveu a matéria impugnada na origem, não renovado pelo pronunciamento posterior. No caso, o recurso foi interposto muito além do prazo legal, sem demonstração de justa causa (arts. 223, § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC). 6. Não impugnados de forma apta os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame das pretensões relativas à modalidade de citação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5052800-66.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 18/08/2026, grifou-se). E: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de citação da parte Ré por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp); (ii) Aplicabilidade da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que indefere pedido de citação por WhatsApp não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento; (ii) A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 988, exige demonstração de urgência e inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso de Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Dispositivos citados: Art. 1.015 do CPC. Jurisprudência citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5172141-61.2022.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27.06.2023. (TJSC, AI 5004406-62.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator JOAO DE NADAL, julgado em 17/06/2025, grifou-se). Destaca-se que não houve demonstração de inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que já afastaria a possibilidade de processamento do recurso. Entretanto, esta 1ª Câmara de Direito já decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento quando esgotados os meios para citação pessoal da parte ré AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CIENTIFICAÇÃO DA RÉ PELO MEIO ELETRÔNICO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DO WHATSAPP. EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. ORIENTAÇÃO N. 12/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. TESES AFASTADAS. A CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP É ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO CONFORME CIRCULAR 222/2020-CGJ. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO SOMENTE APÓS ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS CONVENCIONAIS. ESGOTAMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Circular n. 222/2020 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte dispõe que o procedimento de citação poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. DECLARATÓRIOS PREJUDICADO. Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que fica prejudicado a sua análise. (TJSC, AI 5025989-74.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 16/11/2023) Quanto a Raquel Aparecida Arruda Meireles, observa-se que não foi expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em relação a Nilva Arruda Meireles, vê-se que não foi realizada tentativa de citação no endereço: Rua General Bittencourt, 546 - apto 502 - Centro - 88020100 Florianópolis - SC, disponível nos autos. Portanto, não foram esgotadas as possibilidades de citação pela via convencional (pessoal), razão pela qual não é caso de conhecimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5081813-13.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2026.

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