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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5081812-36.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Lucilene Soares Da Silva, Joaquim Rodrigues De Lima, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCILENE SOARES DA SILVA em face de JRL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e JOAQUIM RODRIGUES DE LIMA. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido dos réus um imóvel residencial que, logo após a imissão na posse, apresentou graves vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações e instabilidade na estrutura do telhado, tornando-o inabitável e perigoso. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pelo custeio de aluguel mensal e pela abstenção dos réus de realizarem qualquer intervenção no imóvel. No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, por meio da decisão registrada no movimento 5, foi determinado que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade da justiça. A requerente atendeu à determinação, juntando documentos e petição de emenda à inicial no movimento 8, na qual detalhou sua renda como cuidadora autônoma e suas despesas mensais. No movimento 10, o juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em seis vezes. Consequentemente, a Contadoria Judicial realizou o cálculo e o parcelamento das custas (movimentos 13 e 14), e a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela (movimento 15). Inconformada com a decisão que indeferiu a gratuidade, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme se verifica nos documentos juntados no movimento 18, o recurso foi conhecido e provido em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que, ao reformar a decisão agravada, concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora, no movimento 19, peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Superada a questão referente às custas processuais, em virtude da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, passo à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha apresentado Laudo de Vistoria particular elaborado por Engenheiro Civil credenciado (mov. 1, arq. 7) indicando a existência de graves patologias estruturais no muro de arrimo e riscos potenciais ao imóvel, entendo que tais elementos, por si sós, não permitem a concessão da medida drástica pleiteada, que envolveria intervenções de alta complexidade e custo, como a demolição e reconstrução, sem a prévia instauração do contraditório. Referida conclusão denota que a solução dos problemas não é imediata ou simplória, possuindo natureza complexa e alto impacto financeiro, o que reforça a imprescindibilidade de dilação probatória. A natureza unilateral da prova técnica produzida pela autora impõe cautela, sendo indispensável a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, para aferir com segurança a origem dos danos, a correta solução de engenharia — muitas vezes diversa da sugerida inicialmente — e a real extensão da responsabilidade da parte ré. Nesse contexto, embora haja alegação de perigo de dano, a sua presença isolada, sem a certeza conferida pelo contraditório ou por prova técnica isenta, não autoriza a concessão da tutela nos moldes em que foi requerida. A intervenção judicial prematura em obra alheia, sem a garantia de que as medidas serão as adequadas para a solução dos problemas ou que a responsabilidade está corretamente delimitada, pode ensejar prejuízos irreversíveis a ambas as partes. Ademais, a determinação de pagamento de alugueres mensais pelos réus constitui medida de natureza irreversível. Caso a sentença, ao final do processo, conclua pela inexistência de vícios construtivos ou pela responsabilidade exclusiva de terceiros/desgaste natural, os valores desembolsados pelos Réus dificilmente serão recuperados, configurando risco financeiro desproporcional. A medida, portanto, esgota prematuramente o objeto da ação em seu viés material. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação após o estabelecimento do contraditório ou a realização de prova pericial. Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A UPJ deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio. Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes. Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC. Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória. Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a UPJ deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister." Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial. ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a UPJ deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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