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5081800-29.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081800-29.2025.8.21.0001/RS AUTOR: VANUSA CAROLINE HAHN ADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) ADVOGADO(A): VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora Vanusa Caroline Hahn (evento 71, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 67, SENT1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual ajuizada em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,52% ao mês pactuada na CCB nº 1.01700.0000741.23, limitando-a a 1,96% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para agosto de 2023. Determinou o recálculo do contrato desde a origem e declarou descaracterizada a mora da autora. Os pedidos de vedação definitiva de inscrição em cadastros de inadimplentes e de manutenção do veículo em caráter absoluto foram rejeitados. Nos embargos (evento 71, EMBDECL1), a autora sustenta que a sentença seria obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona. Alega que a verba foi vinculada a valor futuro e incerto, dependente de liquidação, e requer que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou contrarrazões no evento 78, CONTRAZ1, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC e o caráter protelatório do recurso. Brevemente relatado. Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixando-os em 10% sobre o valor que resultar da diferença em favor da autora após o recálculo contratual, a ser apurado em liquidação. O critério adotado é claro e permite a posterior quantificação da verba honorária. O fato de o proveito econômico ainda não estar quantificado no momento da sentença não o torna incerto ou indeterminável, pois sua expressão econômica poderá ser obtida mediante o recálculo do contrato segundo os parâmetros definidos no próprio título judicial. Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece o proveito econômico como base preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, sendo o valor atualizado da causa utilizado subsidiariamente quando não for possível mensurá-lo. No caso concreto, o proveito econômico é determinável, pois corresponde à diferença resultante do recálculo do contrato em razão da limitação dos juros remuneratórios determinada na sentença. A circunstância de sua apuração ocorrer posteriormente não caracteriza obscuridade, mas decorre da própria necessidade de quantificação do resultado econômico obtido com a revisão contratual. Assim, a sentença definiu de forma suficiente o percentual aplicável, a base de cálculo e o momento de sua apuração, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão ou de cumprimento do comando judicial. A pretensão da embargante, portanto, não busca propriamente o esclarecimento de obscuridade, mas a substituição da base de cálculo estabelecida na sentença pelo valor atualizado da causa. Entretanto, a adoção do proveito econômico como base de cálculo, quando mensurável, não constitui escolha discricionária do juízo, mas decorre da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não constituem instrumento adequado para modificar o critério de fixação dos honorários estabelecido na sentença. Do prequestionamento A embargante requer, ainda, manifestação expressa acerca dos arts. 85, §§ 2º e 6º, 86 e 489, § 1º, do CPC, para fins de prequestionamento. Não há omissão a suprir. O art. 85, § 2º, do CPC foi expressamente considerado na sentença, que adotou o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária. O art. 86 do CPC igualmente foi observado na distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto ao art. 85, § 6º, do CPC, não se verifica omissão, pois a controvérsia foi solucionada mediante aplicação do § 2º do mesmo dispositivo, que disciplina a base de cálculo da verba honorária. Do mesmo modo, não há omissão relevante quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que a sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Ademais, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada, não sendo necessário o acolhimento da tese sustentada pela parte. Por fim, embora a embargada tenha alegado caráter protelatório, não se verifica, no caso, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Vanusa Caroline Hahn (evento 71, EMBDECL1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida no evento 67, SENT1 permanece mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico resultante do recálculo contratual, a ser apurado em liquidação. Intimem-se.

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