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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5081760-28.2025.8.09.0083 Requerente: Marileide Pedrosa Da Silva Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A decisão do evento 75 determinou a implantação do benefício previdenciário pelo INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Não obstante a petição do evento 89, na qual o INSS afirma ter cumprido a obrigação de fazer e implantado o benefício, a parte exequente, tanto na petição do evento 87 quanto na do evento 96, informa que a implantação não se efetivou, subsistindo divergência fática ainda não dirimida nos autos. A decisão do evento 91 homologou os cálculos do evento 71 e determinou a remessa dos autos à CCARPV para expedição de RPV relativa aos valores em atraso, sem, contudo, resolver a controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tampouco apreciar o pedido de multa formulado pela parte exequente. Para dirimir a questão, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a implantação do benefício em favor da parte exequente, mediante extrato do CNIS, carta de concessão, HISCRE ou documento equivalente, sob pena de reconhecimento da inércia e aplicação da multa diária fixada na decisão do evento 75, observado o limite ali estabelecido. Decorrido o prazo sem a comprovação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apuração do valor da multa incidente e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Comprovada a implantação, certifique-se a data em que efetivamente ocorreu e voltem os autos conclusos para apreciação de eventual incidência de multa pelo período de atraso, sem prejuízo do regular andamento da fase de pagamento (RPV) já determinada no evento 91. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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