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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5081740-64.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SUSETE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062) DESPACHO/DECISÃO 1- Verifico que a suspensão do feito foi determinada em momento inicial da tramitação processual, antes mesmo da formação da relação jurídica processual e da instauração do contraditório, por entender-se, em exame preliminar da petição inicial, que a controvérsia deduzida nos autos se enquadraria, em tese, na matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos ns. 1.328 e/ou 1.414. Todavia, mostra-se recomendável, neste momento, o levantamento da suspensão para possibilitar a regular angularização processual, com a citação da parte ré e a apresentação de resposta, providência que permitirá melhor delimitação dos contornos fáticos e jurídicos da demanda. Com efeito, somente após o estabelecimento do contraditório será possível aferir com maior precisão se a controvérsia efetivamente se insere no âmbito de incidência do referido tema repetitivo, bem como examinar, de forma mais segura, a própria competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. Ressalte-se que o prosseguimento ora determinado possui caráter meramente procedimental e não representa juízo definitivo acerca da competência deste 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, tampouco afasta a possibilidade de nova suspensão do processo caso, após a manifestação da parte ré, conclua-se pela efetiva aderência da controvérsia aos Temas Repetitivos ns. 1.328 e/ou 1.414/STJ ou sobrevenha orientação que recomende medida diversa. Diante disso, revogo a suspensão anteriormente determinada, exclusivamente para viabilizar a citação da parte ré e o regular desenvolvimento da fase postulatória, ficando a análise da competência deste Juízo e da eventual necessidade de nova suspensão do processo diferida para momento posterior à apresentação da contestação. 2- Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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