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TRF4 · 12ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081705-49.2025.4.04.7100/RS AUTOR: LUCIANO COSTA SERRANO ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, nesta ação, a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 214.968.939-6, DER 22/05/2024), mediante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do autor e, ainda, do tempo de serviço no período abaixo arrolado. - Tempo urbano: Vínculo Período Contribuinte Individual 01/04/1984 a 28/02/1987 Passo a analisar as provas já produzidas nos autos. Vínculo Período Prova Contribuinte Individual 01/04/1984 a 28/02/1987 - Carnês/GPS – evento 1 (COMP8) - NIT (evento 14 - CNIS2) Entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo e, portanto, entendo desnecessária a dilação probatória. O RDPC consta no evento 1 - procadm7. - Da deficiência - Laudo médico - evento 45. Em análise dos laudos acostados, tem-se que o perito médico entendeu pelo total de 3950 pontos acerca da deficiência da parte autora, com início em 14/01/2003, com tipo de deficiência fixado em física/ motora e sensorial/auditiva. - Laudo biopsicossocial - evento 76 e 89. Somadas as notas da avaliação biopsicossocial, alcança-se 3.700 pontos. - Conclusões acerca dos laudos médico e biopsicossocial: Com base no explicitado, tem-se que a deficiência da parte autora iniciou em 14/01/2003. Além disso, somada a pontuação do perito médico (3600) com a da assistente social (3300), chega-se ao total de 7.650 pontos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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