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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5081683-56.2023.8.24.0023/SC AUTOR: JOSEFINA FERNANDES DUARTE ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais" ajuizada por Josefina Fernandes Duarte contra Itau Unibanco S.A. Foi determinada a transferência dos valores depositados em juízo para o processo n. 5035995-30.2024.8.24.0090, com resguardo da cota parte pertencente ao procurador da parte demandante, a título de honorários sucumbenciais, em razão de penhora no rosto dos autos (evento 79). Na sequência, o procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores pertencentes à sua constituinte, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento no contrato juntado no mesmo ato (evento 84). É o relatório. Decido. Embora o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 assegure ao advogado, mediante a apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o pagamento direto dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, a medida pressupõe que o crédito permaneça juridicamente disponível. No caso, embora o contrato de honorários esteja datado de 10/09/2023, sua apresentação nos autos e o correspondente pedido de destaque ocorreram somente no evento 84, posteriormente à penhora no rosto dos autos registrada no evento 64, quando o crédito da parte autora já se encontrava judicialmente constrito em favor de terceiro. Não se desconhece que a Lei n. 15.472/2026 acrescentou o § 9º ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive dos convencionados, e assegurando-lhes tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. A alteração legislativa, contudo, não afasta, por si só, a necessidade de observância do momento processual oportuno para a apresentação do contrato e para o requerimento de pagamento direto, tampouco implica a automática desconstituição de penhora anteriormente aperfeiçoada. Com efeito, o privilégio atribuído ao crédito honorário não se confunde com o direito ao seu destaque nestes autos, especialmente quando o contrato somente foi apresentado depois da constrição judicial e o requerente não demonstrou circunstância concreta capaz de afastar os efeitos da penhora anteriormente formalizada. A posterior apresentação do contrato, portanto, não autoriza a subtração de parcela do numerário já alcançado pela penhora para satisfação do crédito de terceiro, sem prejuízo do direito do procurador de exigir os honorários contratuais de sua constituinte pelas vias próprias. Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.986.413/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 84 quanto à reserva de 30% do crédito pertencente à parte autora, sem prejuízo de sua cobrança pelo procurador em face da constituinte pelas vias próprias. 2. Mantenho os termos da decisão proferida no evento 79. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte autora, relativamente aos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários indicados no evento 75. Após, transfira-se o saldo remanescente ao processo n. 5035995-30.2024.8.24.0090. Intimem-se. Cumpra-se.
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