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TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5081638-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A): PAULO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB SC076663) ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pescados Correa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal n. 5003925-92.2025.8.24.0940, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida (evento 23, DESPADEC1). Alega, em resumo, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são nulas por não apresentarem discriminação suficiente da forma de cálculo dos juros, correção monetária e demais encargos legais, em afronta aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre montante já acrescido de multa moratória, caracterizando bis in idem, bem como que a multa de 20% aplicada ao débito, considerada em conjunto com os demais encargos incidentes sobre créditos antigos, possui efeito confiscatório. Diz que a ausência de demonstrativo discriminado da evolução dos débitos impede a “possibilidade de conferência da atualização efetivamente aplicada a cada título”, com a verificação das “respectivas datas-base, taxas, períodos e deduções consideradas”. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exclusão de parcelas indevidas da CDA por simples cálculo aritmético, sem necessidade de substituição do título executivo, bem como o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade quando a matéria puder ser aferida de plano. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo, está preparado e sua hipótese de cabimento se acha prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1. Não identifico relevância nas alegações recursais a conduzir à satisfação dos pressupostos legais, uma vez que a parte recorrente, apesar de pleitear a concessão de efeito suspensivo, não comprovou, satisfatoriamente, o preenchimento dos pressupostos, notadamente no que se relaciona ao perigo de dano grave imediato que a impeça de aguardar o julgamento de mérito do reclamo, que já se avizinha, eis que depende, somente, de oportunização de contrarrazões à parte agravada. Além disso, observo que a decisão agravada determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 90 (noventa) dias (evento 23, DESPADEC1), de modo que não há nenhum indício concreto de expropriação. Nesse rumo, tenho por genérica a alegação de que o prosseguimento da execução fiscal poderá ocasionar prejuízo, uma vez que constrição de bens é inerente ao trâmite das execuções fiscais, nas quais a excepcionalidade para mitigar essa regra deve estar comprovada de forma suficiente através de um dano imediato o concreto, o que não se dá, por ora, no caso dos autos. A esse respeito, mudando o que se deve mudar, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA. INSATISFAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA PENALIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE APLICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002312-37.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020, grifei). AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE - RECURSO DESPROVIDO. O rito das execuções se direciona à falta de paralisação. Para impedir isso, a parte deverá embargar e obter efeito suspensivo. Mas, improcedente os tais embargos, a execução volta a fluir naturalmente, a menos que se outorgue individualizadamente novo efeito suspensivo, agora à apelação. Para isso, então, não basta dizer que a execução pode prosseguir e haver alienação de bens. Essa possibilidade já foi ponderada antecipadamente no Código de Processo Civil. Consequentemente, o pedido de efeito suspensivo à apelação deve vir amparado com fundamentos que superem os riscos inatos à situação, articulando-se palpavelmente circunstâncias que vão além do natural à espécie. Agravo interno desprovido. (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5019511-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024 - grifei). Assim, não havendo iminência da prática de nenhum ato potencialmente lesivo, não restou comprovado o preenchimento do requisito da urgência apto a suspender o feito originário, sob pena de, além de esgotar previamente o objeto recursal, desvirtuar a seara liminar do agravo de instrumento e transformar, em regra, a excepcionalidade - sem prejuízo de nova análise, mediante oportuna provocação da parte interessada, no caso de alteração superveniente do cenário. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5081638-19.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2026.
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