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5081627-03.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5081627-03.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AROLDO FARBER DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 16 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TEMA 480/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento por meio de cédulas de crédito rural, firmados ente instituições financeiras e pequenos e médios produtores rurais, ainda que se destine ao desenvolvimento da referida atividade, pois, em regra, há presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor em sentido estrito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1243887/PR (TEMA 480), sedimentou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo se falar em incompetência territorial da justiça comum estadual. Ainda, a Corte de Cidadania também tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes. 3. Mostra dispensável a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento de sentença na ação civil pública em questão, uma vez que o agravado apresentou as cédulas rurais emitidas em benefício da instituição financeira e o título executivo (sentença e acórdãos), demonstrando o seu direito. De mais a mais, será determinada a realização de perícia contábil, tomando-se como parâmetro as definições da sentença proferida na ação civil pública, cédulas rurais e demais documentos apresentados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 40. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 130, III, 131, 132 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 283 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 50. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 54. O feito foi sobrestado na mov. 57, com espeque no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1169 da sistemática dos recursos repetitivos. Publicado o acórdão paradigma, certificou-se o encerramento da suspensão (movs. 63 e 64). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, atinente ao retorno do sobrestamento, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1169 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ), ocasião em que firmou a tese assim condensada: Tema 1169/STJ. "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Nada obstante isso, constato que o item “i” da tese tem por moldura a execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, ao passo que o caso em epígrafe cuida de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública atinente a expurgos inflacionários incidentes em cédulas de crédito rural, em favor de mutuário pessoa física, hipótese estranha ao paradigma, a impor o distinguishing. A par disso, as razões do especial não veiculam a questão submetida ao repetitivo, atinente à indispensabilidade da prévia liquidação do julgado, porquanto a insurgência circunscreve-se à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao indeferimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Inexiste, portanto, capítulo recursal em conformidade ou em desconformidade com o precedente qualificado, o que afasta a incidência do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil e impõe o prosseguimento no juízo de admissibilidade. Pois bem. No que tange ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, no que concerne aos arts. 130, III, 131 e 132 do Código de Processo Civil e 283 do Código Civil, a pretensão de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil desmerece trânsito. Com efeito, o acórdão vergastado assentou que a condenação solidária não impõe litisconsórcio passivo necessário, facultado ao credor demandar qualquer dos codevedores, e que descabe o chamamento ao processo na fase executória, consoante o seguinte excerto (mov. 16): "No entanto, novamente sem razão o recorrente, visto que, em regra, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, optar pelo ajuizamento em desfavor de um, outro ou de todos os devedores. [...] Ademais, cumpre reforçar que há precedentes do próprio STJ assinalando que não é cabível o chamamento ao processo na fase executória." O entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a solidariedade reconhecida no título executivo judicial não obriga o exequente a demandar todos os codevedores e de que é incabível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, vai ao encontro do firmado pelo Tribunal da Cidadania, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012), aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Convém esclarecer que a tese recursal parte de premissa diversa da assentada na origem, porquanto o acórdão reputou dispensável a prévia instauração de liquidação, ao passo que a parte recorrente sustenta tramitar o feito sob o procedimento comum de liquidação, pressuposto sobre o qual edifica o cabimento do chamamento. A infirmação dessa moldura desborda dos estreitos lindes do juízo de viabilidade, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, o pretendido declínio da competência para a Justiça Federal é apresentado pela própria parte recorrente como mera consequência do chamamento ao processo, de sorte que acompanha a sorte do capítulo antecedente. A par disso, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, e alíneas, da Constituição Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5081627-03.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AROLDO FARBER DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 16 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TEMA 480/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento por meio de cédulas de crédito rural, firmados ente instituições financeiras e pequenos e médios produtores rurais, ainda que se destine ao desenvolvimento da referida atividade, pois, em regra, há presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor em sentido estrito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1243887/PR (TEMA 480), sedimentou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo se falar em incompetência territorial da justiça comum estadual. Ainda, a Corte de Cidadania também tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes. 3. Mostra dispensável a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento de sentença na ação civil pública em questão, uma vez que o agravado apresentou as cédulas rurais emitidas em benefício da instituição financeira e o título executivo (sentença e acórdãos), demonstrando o seu direito. De mais a mais, será determinada a realização de perícia contábil, tomando-se como parâmetro as definições da sentença proferida na ação civil pública, cédulas rurais e demais documentos apresentados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 40. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 130, III, 131, 132 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 283 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 50. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 54. O feito foi sobrestado na mov. 57, com espeque no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1169 da sistemática dos recursos repetitivos. Publicado o acórdão paradigma, certificou-se o encerramento da suspensão (movs. 63 e 64). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, atinente ao retorno do sobrestamento, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1169 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ), ocasião em que firmou a tese assim condensada: Tema 1169/STJ. "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Nada obstante isso, constato que o item “i” da tese tem por moldura a execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, ao passo que o caso em epígrafe cuida de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública atinente a expurgos inflacionários incidentes em cédulas de crédito rural, em favor de mutuário pessoa física, hipótese estranha ao paradigma, a impor o distinguishing. A par disso, as razões do especial não veiculam a questão submetida ao repetitivo, atinente à indispensabilidade da prévia liquidação do julgado, porquanto a insurgência circunscreve-se à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao indeferimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Inexiste, portanto, capítulo recursal em conformidade ou em desconformidade com o precedente qualificado, o que afasta a incidência do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil e impõe o prosseguimento no juízo de admissibilidade. Pois bem. No que tange ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, no que concerne aos arts. 130, III, 131 e 132 do Código de Processo Civil e 283 do Código Civil, a pretensão de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil desmerece trânsito. Com efeito, o acórdão vergastado assentou que a condenação solidária não impõe litisconsórcio passivo necessário, facultado ao credor demandar qualquer dos codevedores, e que descabe o chamamento ao processo na fase executória, consoante o seguinte excerto (mov. 16): "No entanto, novamente sem razão o recorrente, visto que, em regra, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, optar pelo ajuizamento em desfavor de um, outro ou de todos os devedores. [...] Ademais, cumpre reforçar que há precedentes do próprio STJ assinalando que não é cabível o chamamento ao processo na fase executória." O entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a solidariedade reconhecida no título executivo judicial não obriga o exequente a demandar todos os codevedores e de que é incabível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, vai ao encontro do firmado pelo Tribunal da Cidadania, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012), aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Convém esclarecer que a tese recursal parte de premissa diversa da assentada na origem, porquanto o acórdão reputou dispensável a prévia instauração de liquidação, ao passo que a parte recorrente sustenta tramitar o feito sob o procedimento comum de liquidação, pressuposto sobre o qual edifica o cabimento do chamamento. A infirmação dessa moldura desborda dos estreitos lindes do juízo de viabilidade, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, o pretendido declínio da competência para a Justiça Federal é apresentado pela própria parte recorrente como mera consequência do chamamento ao processo, de sorte que acompanha a sorte do capítulo antecedente. A par disso, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, e alíneas, da Constituição Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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