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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5081607-72.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: HERMES DE SOUZA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
INTERESSADO: SONIA MARIA FREIRE SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESPOLIO DE HERMES DE SOUZA FILHO em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 28):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. prescrição afastada. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, em virtude da inexistência de valores a serem executados.
2. A prejudicial da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo singular, pois a execução já havia sido iniciada na propria ação originária/coletiva. Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em julho de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
3. Segundo decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).
4. Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário.
5. Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita. Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023).
6. No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).
7. Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023.
8. Em relação à alegação acerca dos ônus sucumbenciais, a fixação dos honorários advocatícios realizada pelo Juízo a quo não deixou de observar os parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC. Isso porque o §4º, inciso III, do mesmo dispositivo é expresso no sentido de que em qualquer das hipóteses do §3º não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizada da causa, o que é a hipótese dos autos.
9. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1%, na forma do art. 85, §11º do CPC.
10. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente sustentou, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alega, para tanto, que "não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado (inclusive e ainda mais, tendo sido a matéria suscitada, expressamente analisada e rejeitada na origem), que atende o teor do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5 (DOC. em anexo), caso líder que guiou todos os demais e deu origem à Súmula nº. 671, do STF, de 24/09/2.003, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988.”
Foi negado seguimento ao referido recurso pelo então Vice-Presidente, aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do STF (evento 81). Em face da mencionada decisão, foi interposto agravo interno (evento 93), que restou desprovido pelo Órgão Especial deste Tribunal (evento 108).
Contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração (evento 120). Esta Vice-Presidência, então, reconsiderando a decisão de negativa de seguimento, determinou o encaminhamento dos autos à Colenda Quinta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF) (evento 129).
No voto proferido no juízo de retratação, decidiu-se da seguinte forma (evento 152):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. TEMA 494/STF. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para verificação da conformidade de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença extintiva de execução individual de sentença coletiva. O exequente, servidor público federal, buscava a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes da URP de abril e maio de 1988, reconhecidas em ação coletiva transitada em julgado. A sentença extinguiu a execução por inexistência de valores executáveis, ao fundamento de que as diferenças foram absorvidas pelo reajuste geral de 41,04% concedido em novembro de 1988. O acórdão manteve a extinção da execução. Determinada a reapreciação do julgado em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu a inexistência de saldo executável em razão da absorção das diferenças da URP por reestruturação remuneratória superveniente contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral ou implica violação à coisa julgada formada no título executivo coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 494/STF estabelece que a sentença que reconhece determinado percentual de acréscimo remuneratório perde eficácia a partir da incorporação definitiva desse percentual aos ganhos do servidor ou trabalhador.
4. O acórdão recorrido não nega o direito reconhecido no título judicial, mas conclui que a obrigação dele decorrente foi supervenientemente satisfeita pela absorção das diferenças da URP mediante reajuste remuneratório posterior.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, correspondentes a 7/30 de 16,19% (3,77%), foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% implementado em novembro de 1988, inexistindo reflexos financeiros executáveis em período posterior.
6. O reconhecimento da absorção do percentual não afasta a autoridade da coisa julgada, pois não desconstitui o título executivo, limitando-se a constatar fato superveniente apto a extinguir os efeitos patrimoniais da obrigação reconhecida judicialmente.
7. A conclusão pela inexistência de saldo executável revela plena compatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494, afastando a necessidade de retratação.
8. Mantém-se, por conseguinte, a disciplina dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão originário, inclusive a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação não exercido. Mantido integralmente o acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a inexistência de valores executáveis em razão da absorção das diferenças da URP por reestruturação remuneratória superveniente. Mantida a condenação em honorários advocatícios, inclusive a majoração recursal anteriormente fixada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11; CPC/1973, art. 741, II, V e VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663/RJ, Tema 494 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 26.03.2015; STJ, Pet 8.972/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.695.402, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.647.880, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.08.2018; STJ, MS 24.523, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt na Pet 10.249/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.02.2019.
É o relatório. Decido.
Como visto nos autos, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988. Diante de possível divergência com o Tema 494 do STF, a Vice-Presidência do TRF2 determinou o reexame da matéria.
No juízo de retratação (evento 152), o relator afirmou que “(...) A controvérsia foi corretamente enfrentada por este colegiado sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pela reestruturação remuneratória ocorrida em novembro do mesmo ano, consoante precedentes firmes daquela Corte Superior. Ocorre que, como corretamente sinalizado pela Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral – trânsito em julgado, de 26/03/2015), o Supremo Tribunal Federal analisou se a limitação temporal, imposta na fase de execução, ao alcance de sentença transitada em julgado, que havia reconhecido, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças nos proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, violaria ou não a coisa julgada. (...) No presente caso, o acórdão recorrido não contraria essa orientação. Ao contrário, fundamentou-se na inexistência de saldo executável em razão de absorção comprovada e específica das diferenças de URP pelo reajuste de novembro de 1988, sem infirmar o direito reconhecido no título judicial, mas sim, reconhecendo que esse direito teria sido quitado por meio de reestruturação superveniente”. Assim, votou pelo não exercício do juízo de retratação, mantendo a extinção da execução.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, desde que presente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, na forma do §3º, do mencionado dispositivo.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão constitucional, com repercussão geral arguida pela parte recorrente, a ser submetida ao Tribunal Superior.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão constitucional objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.