Publicações do processo

Processo 5081574-53.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF2

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081574-53.2021.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DOCAS PARTICIPACOES S/A em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a desconstituição dos títulos executivos que embasam a execução fiscal nº 0501906-81.2009.4.02.5101, incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (julgar processos mais antigos), tendo em vista sua distribuição em 28/07/2021. Nos eventos 10.1 e 18.1, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil, deferida no evento 23.1, com a nomeação da Sra. Marilda Aparecida Pereira Dourado para atuação como perita. Somente foram apresentados quesitos pela embargante (evento 29.1), tendo a União requerido apenas vista dos autos após apresentação do laudo pericial (evento 27.1). No evento 137.1 a perita apresentou seu laudo, com resultado inconclusivo, tendo a expert informado que somente mediante análise do processo administrativo fiscal que deu origem às CDAs em discussão seria possível concluir se houve ou não o abatimento dos pagamentos já efetivados nas Reclamações Trabalhistas apuradas no exame pericial. Acostada aos autos cópia do procedimento administrativo pela União (evento 142.2), foi apresentado laudo complementar pela perita no evento 150.1. Oportunizada vista às partes, a embargante apresentou impugnação no evento 160.1, alegando que o resultado da perícia se deu sem a efetiva apuração dos valores, em tese, excedentes. Na ocasião, a impugnante requereu a juntada de novos documentos, em seu entender, hábeis à apuração do montante total pago nas Reclamações Trabalhistas. Após a apresentação de segundo laudo complementar pela expert (evento 222.1), a embargante, mais uma vez, manifestou oposição (evento 228.1) alegando, em síntese, que os acordos firmados entre as partes, bem como as sentenças proferidas pelos Juízos Trabalhistas poderiam ter alterado a base de cálculo da dívida de FGTS, requerendo, para tanto, nova retificação do laudo pericial, posto que a perita não teria analisado tais dados. Como é sabido, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, atua para conduzir o juiz pelos caminhos que exigem a habilidade técnica específica que este, em princípio, não possui. Para tanto, deve-se valer dos quesitos formulados pelas partes, e eventualmente pelo Juízo, para elaboração do laudo para o qual tenha sido nomeado. Ora, dos enxutos quesitos apresentados pela embargante no evento 29.1, não verifico a existência de ao menos um que questionasse a base de cálculos utilizada pela União Federal no processo administrativo fiscal, tampouco foi mencionada a possibilidade de alteração da mesma por parte dos julgados da esfera trabalhista. Assim sendo, não vejo como incumbir à expert a realizar, neste momento processual, cálculos não pautados no rol de quesitos apresentado pela parte, o qual define os tópicos a serem efetivamente abordados pela perícia. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E NULIDADE DE CDA. AFASTADOS. PROVA PERICIAL VÁLIDA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. MP 470/09 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1. A execução fiscal correlata (0000189-64.2014.4.02.5118), ajuizada pela União em face de CERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S.A, objetiva a cobrança de débitos de IPI referentes aos períodos 2008 e 2009, oriundos do Processo Administrativo nº 13866.720181/2013-89, no valor histórico de R$ 2.462.778,38. 2. CERRADINHO, AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S.A. interpõe apelação em face de sentença do evento 141, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso, foi apresentado laudo pericial com respostas conclusivas e sem contradição. Além disso, o laudo técnico respondeu aos quesitos formulados pela embargante, ora apelante, uma vez que a embargada não apresentou quesitos. Vale ressaltar que o laudo pericial confeccionado por perito especializado deve preponderar sobre as alegações das partes, porquanto se trata de prova especializada por excelência que visa suprir os técnicos que o julgador não possui. Afastada nulidade do laudo pericial. 4. A executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. 5. Na hipótese, verifica-se que a embargante juntou o resultado do julgamento de seu recurso voluntário perante o CARF e do recurso de ofício. Nesta toada, diante do julgamento do recurso, não há inexigibilidade do crédito tributário. Nulidade de CDA's afastadas. 6. Nos termos da jurisprudência do STF e desta 3ª Turma, o incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/69, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. 7. No caso em apareço, o Apelante efetuou aproveitamento de crédito-prêmio apurado nos períodos de julho de 1997 a novembro de 1999 para pagamento do IPI devido nos períodos de setembro de 2006 a agosto de 2009, com base na Lei nº. 8.402/92. 8. Cumpre reconhecer que o agravo interno interposto pela apelante em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação, está prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/15, na medida em que a sentença de improcedência dos embargos está mantida. 9. Agravo interno não conhecido e apelação desprovida.” (grifei) (TRF2; AC 0184953-88.2014.4.02.5118; 3ª Turma Especializada; DJe 27/02/2023; Rel. Des. Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN) Ante o exposto, indefiro o pedido de nova retificação dos laudos periciais apresentados e dou por encerrada a fase probatória desta demanda. Preclusa a presente, expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados (art. 465, § 4º do CPC). Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao traslado de cópia do laudo pericial e suas complementações para os autos dos Embargos à Execução nº 5079985-26.2021.4.02.5101. Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ