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5081542-09.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5081542-09.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ALESSANDRO LOPES CASSANO ADVOGADO(A): CRYSTAL HERMES MULLER (OAB RJ169761) ADVOGADO(A): DANIEL CHARLITON RODRIGUES (OAB RJ220793) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Embora tenha sido juntado aos autos, no evento 108, o Relatório/Voto proferido no Incidente de Soluções Fundiárias n. 5013572-66.2025.4.02.0000, não houve determinação, por parte do TRF da 2ª Região, de suspensão do presente feito ou de sobrestamento da tramitação das ações a ele relacionadas. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. No evento 82, considerando que a União Federal informou não pretender produzir outras provas, foi determinada a intimação do réu para que especificasse, justificadamente, as provas que ainda pretendia produzir. Em resposta, o réu requereu, no evento 88, a realização de prova pericial técnica multidisciplinar, envolvendo engenharia, agrimensura e análise ambiental, pretensão posteriormente reiterada nos eventos 97 e 116. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, inclusive a prova pericial quando a demonstração do fato não depender de conhecimento técnico adicional diante das demais provas já produzidas. No caso, o próprio réu juntou aos autos parecer técnico de agrimensura, geoprocessamento e evolução temporal, contendo levantamento planimétrico e análise multitemporal de imagens aéreas, por meio do qual sustenta, entre outros pontos, a estabilidade da ocupação e a inexistência de expansão irregular da área. De outro lado, após a juntada da documentação complementar pelo réu, a União apresentou, no evento 127, informações técnicas do Centro Tecnológico do Exército – CTEx, acompanhadas de documentação cartográfica destinada à identificação e delimitação da área objeto da controvérsia. Segundo informado, os levantamentos foram realizados pelo 5º Centro de Geoinformação – 5º CGEO, responsável pelo mapeamento das ocupações, tendo sido elaborados Memorial Descritivo e Memorial Sintético da área discutida. Há, portanto, elementos técnicos produzidos por ambas as partes aptos a subsidiar a apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, atribuir-lhes o valor probatório pertinente em conjunto com os demais documentos constantes dos autos. Registre-se, ainda, que parte dos pontos submetidos pelo réu à pretendida perícia — tais como os efeitos da antiguidade da ocupação, a caracterização da cadeia possessória, a função social da posse e as consequências jurídicas de eventual possibilidade de regularização fundiária — consubstanciam matérias cuja apreciação compete ao Juízo, não demandando pronunciamento pericial. Nesse contexto, a realização de nova perícia judicial teria caráter essencialmente reiterativo, não se mostrando necessária à formação do convencimento. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pela parte ré nos eventos 88, 97 e 116. Considerando, contudo, a juntada de novos documentos pela União no evento 127, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença.

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