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5081518-73.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081518-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILA MARIA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB PR023740) ADVOGADO(A): JOSE DO CARMO BADARO (OAB PR014471) AGRAVANTE: ANA CAROLINA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB PR023740) ADVOGADO(A): JOSE DO CARMO BADARO (OAB PR014471) AGRAVANTE: HELVECIO SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB PR023740) ADVOGADO(A): JOSE DO CARMO BADARO (OAB PR014471) AGRAVANTE: TAMIRIS CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB PR023740) ADVOGADO(A): JOSE DO CARMO BADARO (OAB PR014471) AGRAVADO: PAZ - INCORPORADORA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA CARNEIRO BRAZ GUERRA DE SOUZA (OAB SC041500) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela Dra. Luiza Maria Samulewski, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001252-12.2026.8.24.0126, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão merece reforma porque a exequente teria descumprido o acordo judicialmente homologado, especialmente quanto à realização do desdobro e à regularização do imóvel. Alegam que a posse da área remanescente somente teria sido efetivamente transmitida quando da lavratura da escritura pública, em 2025, e não por ocasião da celebração do acordo, em fevereiro de 2023. Por essa razão, defendem não serem responsáveis pelos valores de IPTU e contribuição de melhoria incidentes sobre a integralidade da matrícula antes do desdobro. Afirmam, ainda, que a dívida tributária possuía natureza propter rem e recaía sobre a integralidade da matrícula n. 8.954 até a efetivação do desdobro, concluído somente em dezembro de 2024. Aduzem que a exequente não teria demonstrado adequadamente a origem e a individualização dos valores cobrados, especialmente quanto ao IPTU, à contribuição de melhoria e às despesas para cancelamento dos protestos. Defendem, também, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante correspondente à sua cota-parte da taxa de alvará de desdobro, no valor aproximado de R$ 1.147,94. No tocante à tutela recursal, sustentam que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá resultar em penhora e cobrança de valores que reputam indevidos, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação. Requerem, assim, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 1.2). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025) Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC. Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294). O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior, [...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513) E prossegue: Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514) A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297). Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311). Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. Para Marinoni, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original) Já na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O instituto se baseia [...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025). iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro da lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere. Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida. Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo. Segundo Fredie Didier Jr., A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada. Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente. Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que enseja a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida. A revogação, além de ser imediata, tem eficácia ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se) Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada. III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente. Wolkart explica que [...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça. No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos. Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a lei, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastos sociais com o próprio sistema de Justiça. A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente. Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628) Segundo Matos, A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED). A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas). Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha. No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025) Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz respeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative). No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal. Já o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional. A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; d) o impacto sistêmico da decisão; e) as externalidades positivas e negativas causadas e f) a assimetria de incentivos das partes. Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório. IV. CASO CONCRETO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige, em cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. No caso concreto, não se encontram presentes elementos que evidenciem tais requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença. A análise da controvérsia deve partir do acordo judicialmente homologado que constitui o título executivo (evento 1.4). Sob essa perspectiva, a alegação dos agravantes de que a posse somente teria sido transmitida com a lavratura da escritura pública não encontra, em princípio, respaldo no próprio instrumento. A cláusula 4 (quatro) do mencionado acordo estabeleceu que a posse da área remanescente seria transferida aos executados tão logo firmado o instrumento, independentemente de notificação ou de outro ato formal. A cláusula 5 (cinco), por sua vez, previu que a posse da fração adquirida pela exequente seria tomada no ato do pagamento, realizado em 9 (nove) de fevereiro de 2023. Assim, em análise preliminar, a posterior lavratura das escrituras não se apresenta como marco constitutivo da posse, mas como providência voltada à formalização registral da avença. Nesse contexto, não se mostra plausível a tese de que os executados somente teriam assumido a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre a respectiva área em 2025. A invocação da natureza propter rem dos tributos tampouco conduz, por si só, à probabilidade do direito invocado. Embora essa característica possa reger a relação tributária perante o Fisco, a controvérsia submetida à execução diz respeito à distribuição interna dos encargos entre os contratantes e ao consequente direito de reembolso, questão que deve ser solucionada à luz das obrigações estabelecidas no acordo homologado. Nesse particular, a decisão agravada consignou que a exequente suportou os valores tributários para viabilizar a regularização do imóvel, diante da existência de débitos que impediam a emissão da certidão necessária ao prosseguimento do procedimento administrativo. Igualmente, não se evidencia, em juízo de delibação, que a exequente tenha dado causa à demora na conclusão do desdobro. Os agravantes sustentam a existência de prazo de 180 dias para a realização da providência. Ocorre que o acordo não estabeleceu prazo específico de 180 dias para a conclusão do desdobro, limitando-se a prever a colaboração dos contratantes para o fornecimento dos documentos e a adoção das medidas necessárias. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a regularização foi obstada pela existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, que impediam o prosseguimento do procedimento administrativo e registral (eventos 1.8 e 1.10). A versão apresentada pela exequente corrobora essa conclusão, ao indicar que os débitos impediram a emissão da CND municipal necessária à conclusão do desdobro, razão pela qual antecipou os respectivos valores para viabilizar a regularização. Por conseguinte, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade suficiente de acolhimento da exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil. Isso porque não está demonstrado, em cognição sumária, o alegado inadimplemento anterior imputável à exequente, que constituiria pressuposto para a recusa dos agravantes em cumprir as obrigações que lhes foram atribuídas pelo título. A alegação de excesso de execução também não evidencia, por ora, plausibilidade bastante para a concessão da medida. Os agravantes defendem que somente seria exigível o valor correspondente à taxa de alvará de desdobro, excluindo-se os demais encargos. Entretanto, a decisão agravada registrou que a impugnação não foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os executados reputavam correto, em desconformidade com o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A exigência não se satisfaz com a afirmação genérica de que o montante executado é excessivo. Cabia aos executados indicar, de forma objetiva e mediante memória de cálculo, qual seria o valor efetivamente devido e em que medida o crédito perseguido o excederia. A ausência dessa demonstração enfraquece, neste momento, a plausibilidade da insurgência. Também não se evidencia, de plano, a alegada falta de individualização dos débitos a ponto de comprometer a exigibilidade do crédito. A exequente discriminou as rubricas que afirma ter suportado: R$ 1.147,94, correspondentes à cota de 79,57% da taxa de alvará de desdobro; R$ 15.335,59, relativos à mesma proporção dos tributos necessários à obtenção da CND; e R$ 3.434,23, referentes aos IPTUs de 2024 das matrículas atribuídas aos executados e às despesas de baixa dos respectivos protestos. Sustenta, ainda, que os últimos valores correspondem a débitos vinculados a matrículas atribuídas exclusivamente aos executados e que foram quitados por ela em razão da condição imposta pelos devedores para a assinatura das escrituras. A efetiva responsabilidade por cada uma dessas rubricas será examinada oportunamente no julgamento do recurso. Todavia, os elementos disponíveis não revelam, em cognição sumária, a manifesta inexigibilidade do crédito, sobretudo diante das disposições do acordo homologado. Também não prospera a alegação de que o cumprimento de sentença estaria sendo processado sem título judicial. A execução está fundada em acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente nos autos n. 0000886-20.2010.8.24.0126, posteriormente transitado em julgado. Há, portanto, título judicial apto a amparar o cumprimento de sentença, sendo a controvérsia recursal limitada, em princípio, ao alcance das obrigações nele estabelecidas e à responsabilidade das partes pelas despesas decorrentes da avença, e não à inexistência do título executivo. De outro lado, não se encontra demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os agravantes afirmam que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá resultar na penhora de seus bens para satisfação de crédito que consideram indevido. A alegação, contudo, traduz consequência inerente ao regular desenvolvimento da atividade executiva e não evidencia, por si só, situação excepcional capaz de justificar sua suspensão. Eventual constrição patrimonial destinada à satisfação de obrigação pecuniária, caso posteriormente reconhecida como indevida, é, em princípio, passível de reversão, não tendo os agravantes demonstrado circunstância concreta que indique irreversibilidade do prejuízo ou comprometimento patrimonial extraordinário. Tampouco foi apontado, de forma individualizada, que eventual penhora atingiria verba impenhorável, patrimônio indispensável à subsistência ou situação econômica cuja recomposição posterior seria inviável. A alegação de que o prosseguimento da cobrança acarretará prejuízo financeiro permanece, assim, genérica e hipotética. Desse modo, não há elementos que evidenciem, neste momento, probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada. O que se verifica é controvérsia acerca da interpretação do acordo homologado e da distribuição, entre os contratantes, dos encargos relacionados à regularização do imóvel, matéria que demanda exame mais aprofundado no julgamento do mérito recursal. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. v. conclusão Ante o exposto: I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade; II. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal; III. Comunique-se à origem; IV. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5081518-73.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2026.

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