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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081492-40.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu isenção no pagamento da despesa processual relativa às diligências necessárias ao cumprimento do ato determinado pelo Juízo, em virtude do teor da Lei n. 15.109/25, que dispensa o advogado de adiantar as custas processuais em ações que versem sobre a cobrança de honorários advocatícios. 2. Não assiste razão à parte. Com efeito, a Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82 do Código de Processo Civil para incluir o § 3º nos seguintes termos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Veja-se, nesse aspecto, que as custas processuais são verdadeiros tributos, de modo que compreendem os serviços prestados diretamente pelo Judiciário, a exemplo do preparo e das custas iniciais (TSJ - taxa de serviços judiciais). Por outro lado, as "despesas processuais" são os gastos necessários para a efetivação da tutela jurisdicional, valores de natureza não tributária que abrangem os serviços jurisdicionais prestados indiretamente pelo judiciário, como as comunicações processuais cumpridas pelo correio, as diligências pelos Oficiais de Justiça, a perícia pelo perito, etc. Esta interpretação lógico-sistemática é extraída do próprio Código de Processo Civil, pois ao tratar dos custos relacionados ao processo judicial, fez questão de bem diferenciar os conceitos de custas e despesas processuais, como se infere do art. 98, § 1º, que elenca as despesas abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. 3. Por essas razões, concluo que a dispensa das custas processuais concedida aos advogados pela Lei n. 15.109/25 não abrange diligências dos Correios ou Oficial de Justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido. 4. A parte exequente deverá recolher as diligênciais necessárias ao cumprimento do ato processual, no prazo de 5 dias.
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