Publicações do processo

5081490-08.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081490-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITABERABA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO(A): SAULO FERREIRA NETTO (OAB PR038244) ADVOGADO(A): FABIOLA APARECIDA RODRIGUES (OAB PR072463) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) AGRAVADO: TC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A): JAQUELINE SIMAS MARINHO (OAB SC029527) AGRAVADO: BBM EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A): JAQUELINE SIMAS MARINHO (OAB SC029527) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaberaba Comércio de Combustíveis Ltda. em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cobrança de valores com pedido de concessão de tutela de urgência contra as decisões (evento 106, DESPADEC1 e evento 127, DESPADEC1) que indeferiram a dilação probatória, determinaram a conclusão para julgamento antecipado e rejeitaram os embargos de declaração. O magistrado entendeu que a prova pericial contábil postulada pelo autor é desnecessária e inútil, considerando que nenhum dos pedidos formulados na petição inicial depende de comprovação por perícia e que eventual acerto de contas, se necessário, por perícia, na hipótese de acolhimento dos pedidos "h" e "i", poderá ser feito em liquidação de sentença. Alega a parte agravante Itaberaba Comércio de Combustíveis Ltda. (evento 1, INIC1), em síntese, que o agravo de instrumento é cabível diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; que a decisão determinou a conclusão para julgamento antecipado e a sentença pode sobrevir a qualquer momento; que a decisão do evento 127 não enfrentou o fato superveniente documentado no evento 118.3, o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação do evento 125 e o requerimento de expedição de ofício; que há contradição entre a afirmação de que a perícia é desnecessária e a admissão de eventual acerto de contas por perícia em liquidação de sentença; que a prova pericial é necessária para a apuração dos valores relacionados aos pedidos formulados na petição inicial; que o Tema 971 determina a conversão em dinheiro das obrigações heterogêneas por arbitramento judicial; que o requerimento de requisição do processo administrativo n. 1988/2017 não foi apreciado. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a prolação da sentença até o julgamento colegiado do agravo; no mérito, seja reformada a decisão do evento 106, integrada pela do evento 127, para deferir a produção da prova pericial e afastar a determinação de conclusão para julgamento antecipado; quanto ao requerimento de requisição do processo administrativo, seja determinado ao Juízo de origem que sobre ele se pronuncie ou seja determinada a requisição da íntegra do processo administrativo n. 1988/2017; subsidiariamente, seja anulada a decisão do evento 127 por ausência de fundamentação. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Não conheço do recurso. O agravo de instrumento veicula insurgência contra decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco foi demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação excepcional da taxatividade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A matéria suscitada, ademais, pode ser adequadamente apreciada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo à parte recorrente. No caso, contudo, não se identifica urgência dessa natureza. A agravante não demonstra risco concreto de perecimento da prova pretendida, limitando-se a apontar a iminência do julgamento antecipado, o tempo de tramitação do feito e eventual dificuldade futura na reconstituição da base documental. Não há indicação de perda, destruição ou indisponibilidade iminente dos documentos necessários à perícia, tampouco de circunstância fática irreversível decorrente do prosseguimento do processo. Nesse sentido, em caso análogo, já se decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender ausente hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual se discutia a determinação de realização de prova pericial grafotécnica em contrato firmado de forma eletrônica, bem como a responsabilidade pelo respectivo custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão monocrática poderia ter sido proferida com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno do Tribunal; (ii) analisar se a discussão relativa à determinação de perícia grafotécnica e à responsabilidade pelo seu custeio se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, inclusive sob a ótica da taxatividade mitigada; e (iii) avaliar se a parte agravante demonstrou urgência apta a justificar o imediato conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A decisão monocrática está amparada nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932 do CPC e pelo art. 132 do Regimento Interno, permitindo o julgamento unipessoal quando a insurgência é manifestamente inadmissível. (iv) As matérias relacionadas à determinação de produção de prova pericial e ao seu custeio não integram o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a mitigação desse rol exige demonstração concreta de urgência, o que não foi comprovado pela parte agravante. (v) A discussão pode ser integralmente reexaminada no julgamento da apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento posterior ou de prejuízo processual, o que afasta a urgência necessária para autorizar a interposição imediata do agravo de instrumento. (vi) A decisão impugnada, inclusive, está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a correção do juízo de inadmissibilidade do recurso. (vii) O agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, motivo pelo qual não se aplica a penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Teses de julgamento: 1. As decisões relativas à determinação de produção de prova pericial e ao custeio dos honorários periciais não se enquadram no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e sua mitigação exige demonstração concreta de urgência, a qual não se verifica quando a questão pode ser adequadamente reapreciada na apelação. 2. A decisão monocrática que não conhece de agravo de instrumento por ausência de cabimento, com fundamento no art. 932 do CPC e no Regimento Interno, deve ser mantida quando não demonstrada hipótese excepcional que autorize o afastamento do juízo de inadmissibilidade. 3. A ausência de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.021, §4º; 82, §2º; 932; RITJSC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067214-45.2021.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044275-66.2024.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009944-92.2023.8.24.0000. (TJSC, AI n. 5075931-07.2025.8.24.0000, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2026). Assim, inexistindo fundamentação específica e idônea que autorize, de modo excepcional, o processamento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas nos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, não conheço do recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5081490-08.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.