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5081459-85.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081459-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDUARDO ROGERIO CAETANO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Eduardo Rogério Caetano em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Ação: Mandado de Segurança Pronunciamento impugnado: Decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo utilizado para o transporto do filho portator de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (evento 18, DESPADEC1). Fundamentos invocados: a) O veículo é usado exclusivamente no transporte da criança com TEA; exigir titularidade no nome do menor é formalismo que esvazia a finalidade protetiva da isenção; b) Violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, proteção integral à criança e dever de assistência à pessoa com deficiência; c) Aplicação da Convenção da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (status de emenda constitucional) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que vedam barreiras ao exercício de direitos; d) Jurisprudência da Corte (RMS 51.424/RJ) que afasta interpretações formais restritivas em isenções de IPVA voltadas a pessoas com TEA; e) Risco de multas, juros, inscrição em dívida ativa e bloqueio no licenciamento, inviabilizando o transporte do menor para consultas e terapias. É o breve relatório. Decido. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Também dispõe o art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. Em cognição sumária própria deste momento processual, constata-se a ausência do fumus boni iuris. Com o advento da Lei Estadual nº 19.372/2025, restou revogada a alínea k do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543/1988, que autorizava a isenção de IPVA para veículos registrados em nome do responsável legal. O benefício fiscal passou a ser regulado estritamente pela alínea e, que restringe a hipótese de não incidência aos veículos de propriedade do próprio beneficiário: Art. 8º Não se exigirá o imposto: [...] V – sobre a propriedade: [...] e) de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela lei 19.372, de 2025) [...] k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Redação da alínea k incluída pela Lei 14.967, de 2009). (Redação revogada pela Lei 19.372, de 2025) Os fundamentos da decisão agravada, no que importa para a solução do caso, foram os seguintes: De acordo com a legislação estadual, o reconhecimento da isenção tributária do IPVA em favor do responsável legal por pessoa portadora do transtorno do espectro autista exige que o veículo seja da titularidade do beneficiário, isto é, em nome do portador do Transtorno do Espectro Autista - o que não ocorre in casu, que o veículo está em nome do genitor - conforme o I do §1° do art. 8° da Lei Estadual 7.543/1988, alterado pela Lei Estadual 19.372/2025, in verbis: Art. 8° Não se exigirá o imposto: (...) § 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo: I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; No quadro, não parece padecer de vício a delimitação da legislação estadual, porque tem o escopo de garantir que o benefício tributário efetivamente alcance o portador do transtorno do espectro autista, impedindo v.g. que seja usado como subterfúgio para evasão fiscal, uma vez que acaba por dificultar que o bem seja revendido a terceiros. Diante do exposto, indefiro a liminar. Com a alteração legislativa recente e a nova redação proposta no dispositivo, a probabilidade do direito não se mostra suficiente para aferir-se de plano que a decisão agravada adotou interpretação restritiva ao não admitir que o veículo poderia estar registrado em nome do responsável legal da pessoa com TEA, pois é que se extrai da leitura literal do dispositivo, como visto alhures. Para se verificar se a interpretação conferida pelo juízo desviou da finalidade protetiva e dos direitos fundamentais assegurados às pessoas com TEA, bem assim se o critério meramente formal pode prevalecer quando demonstrado que o bem é destinado justamente à locomoção da criança, torna-se imperiosa a formação do contraditório em grau recursal. Ausente a demonstração do fumus boni iuris, e sendo os requisitos cumulativos, resta desnecessária a aferição acerca do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5081459-85.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2026.

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