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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5081422-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: JULIANA CUCHI ADVOGADO(A): ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5011495-69.2026.8.24.0011, movida por Juliana Cuchi em face do Município de Brusque, deferiu o pedido de tutela de urgência, para "determinar que o Município de Brusque realize, em 5 dias, a nomeação e posse da autora no cargo público efetivo de Médico Clínico Geral (40 Horas), para o qual foi regularmente aprovada no Concurso Público - Edital nº 01/2021 e convocada pelo Edital nº 006/2022, viabilizando o imediato exercício de suas funções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00" (Ev. 14 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente assinala que "há, ainda, concreto risco ao interesse público decorrente da imediata investidura", porquanto "o histórico funcional da agravada registra penalidades distintas daquela posteriormente anulada, além de reclamações de usuários, dificuldades de relacionamento com a equipe, manifestações encaminhadas à Ouvidoria e fatos que ensejaram apuração administrativa" e "tais circunstâncias recomendam exame mais cuidadoso dos requisitos de investidura e afastam a premissa de que sua imediata nomeação seja necessariamente benéfica aos usuários do sistema público de saúde", além de que "a decisão impõe ao Município a nomeação, a posse e o imediato exercício no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), antecipando integralmente o resultado pretendido na ação e produzindo efeitos funcionais, administrativos e patrimoniais de difícil reversão" (Ev. 1, Inic1) -, mas tais argumentos, que a toda evidência convergem para a questão de fundo, revelam-se insuficientes para, por si sós, caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência postulada, ressaltando que há possibilidade de reversão dos demais efeitos ventilados, caso a decisão venha a ser favorável ao ente municipal. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5081422-58.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2026.
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