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5081420-14.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5081420-14.2026.8.24.0930/SC AUTOR: THIELE DOS REIS PEDROSO ADVOGADO(A): CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (OAB SC027863) ADVOGADO(A): ENZO TAVARES TRENTO DAGOSTIN (OAB SC063245) ADVOGADO(A): GUILHERME CONSTANTINO GOMES (OAB SC071512) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Da leitura do § 1º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, extraio que a caracterização do superendividamento não é meramente subjetiva, dependendo da cumulação de dois requisitos objetivos: (i) a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo e (ii) que tal incapacidade de pagamento comprometa o mínimo existencial do devedor. Sobre esse último conceito, ensina a doutrina: "O mínimo existencial consiste em um conjunto mínimo de direitos da pessoa humana, de proeminência social, que deve ser assegurado a cada homem para que lhe possa garantir uma vida digna, possibilitando-lhe realizar suas escolhas existenciais a partir de sua própria autonomia de vontade. Não se trata de um mínimo de sobrevivência, mas sim de um mínimo que possibilite a existência digna, assegurando-lhe as condições materiais básicas de vida." (SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 581) Todavia, o "mínimo existencial" não é um conceito aberto ou indeterminado no âmbito deste procedimento. A própria lei remeteu sua definição à regulamentação, que foi efetivada pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto estabelece os parâmetros para a aferição do que constitui a parcela da renda que deve ser preservada, conferindo objetividade à análise judicial. Dessa forma, a alegação de comprometimento do mínimo existencial transcende a mera afirmação, exigindo prova robusta. Trato de fato constitutivo do direito da parte autora, sobre o qual recai o ônus probatório (CPC, art. 373, I). Apesar dos argumentos acerca da inconstitucionalidade do parâmetro, faz-se mister rechaçar os fundamentos pelas seguintes razões: (i) A fixação de um valor nominal e objetivo confere previsibilidade e isonomia formal ao processo de repactuação (segurança jurídica); (ii) O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente previu que o mínimo existencial seria definido "nos termos da regulamentação". Portanto, o Poder Executivo não usurpou competência, mas apenas exerceu o poder regulamentar que lhe foi delegado pelo Legislativo. A escolha do valor de R$ 600,00 seria uma decisão de mérito administrativo, inserida na discricionariedade do gestor público; (iii) A análise casuística e detalhada das despesas de cada consumidor para se chegar a um "mínimo existencial ideal" tornaria o processo de repactuação extremamente lento, caro e complexo, inviabilizando a aplicação célere da lei. Não posso olvidar, também, que a legislação (Decreto nº 11.150, art. 4º, p.u.) excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: "I - as parcelas das dívidas: "a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; "b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; "c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; "d) decorrentes de operações de crédito rural; "e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; "f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; "g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; "h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e "i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; "II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e "III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Definindo o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs n°s 1.005, 1.006 e 1.097, fixou a seguinte tese: "Atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022." Dessa forma, é constitucional o parâmetro de R$ 600,00, devendo, porém, ser considerado, para tanto, os descontos de empréstimos consignados. Além disso, deve-se considerar a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fornece diretrizes práticas para o adequado tratamento da matéria. Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) Comprovar documentalmente que as dívidas de consumo comprometem o seu mínimo existencial, de R$ 600,00 mensais, inscrevendo todos os empréstimos e o valor das prestações mensais em planilha. f) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e g) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação.

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