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5081412-14.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081412-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) AGRAVADO: DIVA FIORINI ADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico em face de Diva Fiorini, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n.º 5042243-48.2026.8.24.0023, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe 75 mg e Binimetinibe 15 mg, sob pena de multa diária (evento 48 da origem). Alegou, em síntese, que a beneficiária ajuizou demanda visando ao custeio dos medicamentos prescritos para tratamento oncológico; a negativa administrativa ocorreu porque, embora o procedimento conste do rol da ANS, não estariam preenchidos os requisitos da respectiva diretriz de utilização; o Juízo de origem havia determinado a realização de consulta ao NATJUS para análise técnica individualizada do caso; entretanto, antes da conclusão da nota técnica específica, revogou a própria determinação e utilizou nota técnica produzida em processo diverso para fundamentar a concessão da tutela de urgência. Sustentou, ainda, que a decisão afrontou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para análise de tratamentos não previstos ou não enquadrados nas hipóteses de cobertura obrigatória, inexistindo comprovação dos requisitos legais exigidos para o custeio pretendido; que posteriormente foi juntada nota técnica individualizada desfavorável à pretensão da autora; e que a multa cominatória fixada mostra-se excessiva. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, o traslado da nota técnica posteriormente juntada aos autos de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência. Subsidiariamente, postulou a redução da multa cominatória fixada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada busca o que o plano de saúde forneça os medicamentos Encorafenibe 75 mg, na posologia de seis cápsulas por via oral uma vez ao dia, e Binimetinibe 15 mg, na posologia de três comprimidos por via oral duas vezes ao dia. Mediante o impulso da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265, que tratou da constitucionalidade da Lei 14.454/2022, tendo fixado a seguinte tese: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). No caso em apreço, verifica-se que a decisão combatida foi proferida antes da prévia oitiva do NATJUS, apesar de determinada, de modo que não cumpria os requisitos necessários para o deferimento da medida. No entanto, a nota técnica foi acostada ao processo no dia seguinte à decisão combatida (evento 56), trazendo as seguintes conclusões: "[...] 6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: A evidência disponível para o uso de encorafenibe + binimetinibe em segunda linha no CPNPC metastático com mutação BRAF V600E é integralmente originária de subgrupo não controlado (39 pacientes) de estudo de fase II de braço único, sem comparador concorrente, impossibilitando estimar a magnitude do benefício incremental frente às alternativas terapêuticas já disponíveis no rol da ANS (nintedanibe+docetaxel, docetaxel isolado, imunoterapia). Ademais, considerando o elevado custo do tratamento, conforme a tabela previamente apresentada e o fato das avaliações de tecnologias encontradas terem sido conduzidas predominantemente em primeira linha, não é pertinente extrapolar os resultados de custo-efetividade para o contexto da parte autora". Deste modo, verifica-se a probabilidade do direito defendido no presente recurso, porquanto a pretensão inaugural não satisfaz os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento dos medicamentos requeridos. Do mesmo modo, diante do elevado custo do tratamento, é latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no presente caso. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a tutela de urgência antecipada concedida na origem até o julgamento do mérito deste recurso, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5081412-14.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2026.

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