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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5081409-24.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO A parte demandada deixou transcorrer o prazo para se manifestar. Como os autos estão instruídos com elementos bastantes e à falta de oposição aos cálculos da parte liquidante, a liquidação será decidida de plano, sem perícia (art. 510 do CPC). Isso posto: 1. Converto a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença pelo valor apontado pela parte credora (R$ 1.022.207,12, atualizado em 24/3/2025, evento 39.1), 2. Transcorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3. Após, intime-se a parte executada através do seu Advogado ou, não havendo Advogado habilitado, pessoalmente, por ARMP, para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC). 4. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 5. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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