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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5081396-09.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Cédula Hipotecária, Espécies de Contratos, Mútuo, Compromisso] AUTOR: EVA DE FATIMA ALVES DA FONSECA e outros RÉU: FABRICIO GOMES BRUGNARA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da desistência expressa da parte ré/embargante/reconvinda quanto à realização da audiência para coleta da prova oral, homologo o pedido e, por ter sido o ato designado exclusivamente em virtude de seu interesse ulterior, determino o cancelamento da AIJ agendada para o dia 30/09/2026, às 15h30min. À Secretaria Judicial para providenciar o cancelamento respectivo junto ao sistema, a tudo certificando nos autos. 2. Após, cumprir a determinação lançada no item 4.1 da decisão de id 10734998938, intimando a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, produzir a prova documental deferida, observando as demais orientações ali contidas. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900mmlm PROCESSO Nº: 5081396-09.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Cédula Hipotecária, Espécies de Contratos, Mútuo, Compromisso] AUTOR: EVA DE FATIMA ALVES DA FONSECA e outros RÉU: FABRICIO GOMES BRUGNARA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação monitória proposta por Eva de Fátima Alves da Fonseca em desfavor de Fabrício Gomes Brugnara e Armando Michael Brugnara, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, ser credora de dívida originária no valor de R$ 50.000,00, fundada em termo de confissão de dívida e acordo para pagamento de dívida, firmados junto ao réu em 01/03/2011, com aditivo ao contrato de confissão datado de 03/03/2011. Afirmou que o pagamento da dívida se daria da seguinte forma: primeira parcela no importe de R$ 5.000,00, com vencimento em 31/03/2011, e o saldo de R$ 45.000,00 a ser pago em 15 parcelas de R$ 3.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, estando prevista a quitação integral do débito para junho de 2012. Relatou, no entanto, que a parte ré descumpriu as obrigações assumidas, uma vez que não teria adimplido as parcelas do acordo. Dito isto, requereu a expedição de mandado para que o réu efetuasse o pagamento da quantia de R$ 133.813,49, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou apresentasse embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Junto à inicial acostou documentos. Por meio do despacho de id 24872214, foi determinada a expedição de mandado de pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. O réu opôs embargos à ação monitória c/c reconvenção ao id 39793839, acompanhado de documentos. Sem preliminares, no mérito, sustentou a existência de pagamentos destinados à parte autora, no montante de R$ 25.132,99, que não teriam sido considerados quando do ajuizamento da ação. Nesse sentido, alegou excesso de cobrança e pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento em dobro do valor que sustenta ter sido indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos ao id 49073272. Instadas a especificar provas, a parte ré, ao id 53223198, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de informações acerca dos depósitos alegadamente realizados em conta bancária da demandante. A autora, ao id 53246692, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Ao id 61778411, sobreveio a notícia do falecimento do réu originário, Armando Brugnara Neto. Nesse sentido, conforme despacho de id 59779534, o feito foi suspenso para regularização do polo passivo. A parte autora, ao id 80400872, indicou os sucessores do falecido e requereu o prosseguimento do feito. Por meio do despacho de id 100927667, foi determinada a substituição processual, passando a integrar o polo passivo Fabrício Gomes Brugnara e Armando Michael Brugnara. Em manifestação de id 7358618094, a parte autora reiterou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ao id 9615142410, foi determinado o cadastramento da reconvenção, bem como a intimação da parte autora para comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Após o cadastramento da reconvenção, os embargantes/reconvintes também foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência. Manifestações das partes aos ids 9634384947 e 9657079708. Em decisão de id 9805593911, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o benefício aos embargantes/reconvintes. Contra a decisão, os embargantes/reconvintes interpuseram Agravo de Instrumento, tendo sido juntada aos autos a decisão proferida pelo e. TJMG que concedeu efeito suspensivo ao recurso (id 9848357247). Em seguida, este Juízo manteve a decisão agravada e determinou o aguardo do julgamento do recurso (id 9848405033). Em decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido para conceder ao réu Armando Michael Brugnara os benefícios da gratuidade de justiça (id 9988184599). Após o recolhimento das custas reconvencionais por Fabrício Gomes Brugnara (ids 10351242331 e 10351255718), foi determinado o regular prosseguimento da reconvenção e a intimação da parte autora/reconvinda para apresentação de contestação (id 10481463868). A reconvinda apresentou contestação à reconvenção ao id 10482460720. Sem preliminares, no mérito, sustentou, em síntese, que grande parte dos recibos apresentados não contém sua assinatura e impugnou o efetivo recebimento dos valores alegados pelos reconvintes. Impugnação à contestação à reconvenção apresentada ao id 10589670096. Instadas novamente a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 10630193191). Lado outro, os réus/embargantes/reconvintes reiteraram o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a produção de prova documental destinada à confirmação dos depósitos alegadamente realizados (id 10633135487). Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. 3. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito ou de parcela dele, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como à análise das provas requeridas, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. É incontroverso que a parte autora e o réu originário, Armando Brugnara Neto, celebraram termo de confissão de dívida e acordo para pagamento envolvendo obrigação no importe originário de R$ 50.000,00. A controvérsia da lide reside em apurar se e em que extensão as obrigações assumidas foram adimplidas, especialmente quanto à existência de pagamentos realizados pelo réu originário e sua eventual repercussão sobre o montante exigido pela parte autora. No que se refere à reconvenção, controverte-se, ainda, acerca da existência de cobrança judicial de valores anteriormente adimplidos e do preenchimento dos pressupostos necessários à incidência da consequência prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Passo à análise das provas requeridas. 4.1. Quanto à prova documental requerida pelos réus/embargantes/reconvintes, consistente na apresentação dos extratos bancários da conta poupança n. 00014656-0, operação 013, agência 0084, da Caixa Econômica Federal, reputo-a pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo diante da controvérsia acerca do efetivo ingresso dos valores indicados nos comprovantes juntados aos autos. Assim, defiro a prova documental e determino a intimação da parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos bancários da referida conta, compreendidos entre 03/03/2011 e 15/12/2014, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Caso a parte autora informe não possuir acesso aos documentos, ou deixe transcorrer o prazo sem apresentá-los, expeça-se, independentemente de nova conclusão, ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe os extratos da conta poupança n. 00014656-0, operação 013, agência 0084, no período de 03/03/2011 a 15/12/2014, ou informe eventual impossibilidade de fornecimento em razão do decurso do tempo. Os documentos bancários eventualmente juntados deverão permanecer com visualização restrita às partes e respectivos procuradores. Com a juntada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. 4.2. Por entender que a prova oral requerida se mostra idônea e útil a contribuir com o esclarecimento dos fatos e prova das alegações trazidas à análise, defiro a sua produção. Com tais considerações, designo audiência de instrução para o dia 30 / 09 / 2026, às 15H30MIN, horário de Brasília, que ocorrerá no formato presencial, na sala de audiência da 20ª Vara Cível, localizada no Fórum Lafayette – Unidade Raja – 12º Andar, Torre 02, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora/reconvinda Eva de Fátima Alves da Fonseca. No prazo de 15 dias deverá a parte ré/embargante/reconvinte comprovar o pagamento da diligência para intimação pessoal da parte autora/reconvinda para que seja colhido o depoimento pessoal, ressalvada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recolhidas as verbas, intimar pessoalmente a parte autora/reconvinda para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. A teor do contido no art. 6º do CPC, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, e considerando o custo reduzido de se comunicar hoje existente na sociedade, deverão os procuradores das partes entrarem em contato com estas, o que poderá ser feito através de ligação telefônica, e-mail, SMS, mensagem através das redes sociais como WhatsApp, Telegram, Direct, entre outros, dando ciência da audiência e orientando o seu comparecimento. Nesta oportunidade, saliento que é obrigatório o comparecimento presencial à audiência somente da parte autora/reconvinda Eva de Fátima Alves da Fonseca, que prestará depoimento pessoal. Os procuradores e demais partes, caso optem por não comparecerem presencialmente, poderão acompanhar/participar da audiência por videoconferência, através de link a ser disponibilizado nos autos em momento oportuno. Intimar. Cumprir Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível