EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081360-17.2024.8.24.0023/SCEXECUTADO: ORGANO CONTABILIDADE LTDA - EPP ADVOGADO(A): ODIRALZO BIER DA SILVA (OAB RS091508) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e, por consequência
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, julgo extinta a presente execução fiscal, ante a inexigibilidade dos créditos representados pelas CDAs n. 2024/19966 e 2024/19967, com fundamento nos arts. 803, I, e 925 do Código de Processo Civil, ressalvando que a presente extinção não afeta a existência dos créditos, cuja discussão e destinação dos depósitos seguem afetas à Ação Declaratória n. 5001914-85.2022.8.24.0038. Julgo prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do Tema n. 1.323 do STJ e rejeito os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Município. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do § 5º, incidentes sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III). Custas pelo exequente, observada a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao juízo da Ação Declaratória n. 5001914-85.2022.8.24.0038. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se.