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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081356-46.2025.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA SUELI WELTER SEFFRIN ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO PANIZZI (OAB RS078477) DESPACHO/DECISÃO I Acolho a emenda à inicial formulada no evento 81, EMENDAINIC2, tendo em vista ser antecedente à citação da parte ré. Considerando a percepção simultânea de benefícios previdenciários junto ao INSS e ao IPERGS, está configurada a necessidade de litisconsórcio passivo entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme exposto no evento 68, DESPADEC1. Assim, inclua-se, no polo passivo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ii Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MARIA SUELI WELTER SEFFRIN que visa à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria paga pelo IPERGS e de pensão por morte paga pelo INSS, por força do diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à repetição do respectivo indébito (evento 1, INIC1, evento 81, EMENDAINIC2). Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos do tributo pela fonte pagadora IPERGS. Na decisão do evento 17, DESPADEC1, determinou-se a realização de perícia médica previamente à análise do pedido liminar. Intimadas as partes, o expert designado por este Juízo procedeu à juntada do respectivo laudo pericial (evento 52, LAUDO1). Decido. Em relação à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com base na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, que indiquem o acometimento da enfermidade. Tampouco necessita que a prova da doença seja contemporânea. Nesse sentido, é o entendimento preconizado nas súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.(Súmula 627. PRIMEIRA SEÇÃO, . julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, o laudo pericial produzido confirmou que o diagnóstico de neoplasia maligna da mama (evento 52, LAUDO1), doença expressamente arrolada na lista isentiva de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. Os demais documentos evidenciam que a autora é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS e aposentadoria paga pelo IPERGS, havendo incidência de imposto de renda sobre este segundo benefício (evento 1, HISTCRE4, evento 7, DECL4, evento 1, CHEQ3). Assim, é evidente a probabilidade do direito. Ademais, é igualmente evidente o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRRF, de seus proventos, uma vez que a finalidade social da norma que prevê a isenção do imposto de renda é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia. Destarte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ao autor, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe, nos termos de reiterada jurisprudência das Turmas Recursais e TRF da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMPO INDETERMINADO. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. No caso de neoplasia maligna, o entendimento do Colegiado está alinhado ao do STJ e consolidou-se no sentido de não exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para fins de reconhecimento da isenção tributária. 4. Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção. 5. Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado. (5079987-56.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS 627 E 598 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Revelada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há que ser deferida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora, até o julgamento do pedido de isenção de imposto de renda. (TRF4, AG 5028332-68.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022) Ante o exposto, concedo a tutela provisória com base na urgência, na forma do art. 300 do CPC, para o fim de suspender os descontos de imposto de renda retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Oficie-se ao IPERGS para fins de cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, deixando de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de aposentadoria à demandante MARIA SUELI WELTER SEFFRIN (CPF 182.930.930-72). Intimem-se as partes e citem-se os réus, observando a retificação do polo passivo determinado no item I. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar. Se juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
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