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5081336-87.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081336-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCO AURELIO XAVIER ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JONATA DE OLIVEIRA (OAB SC076177) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurelio Xavier contra decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 5154537-72.2025.8.24.0930, ajuizado em face de Banco Inbursa S.A., Banco Agibank S.A., Paraná Banco S/A, BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S.A., Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo e Kredilig S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5154537-72.2025.8.24.0930/SC, evento 22, DESPADEC1): 1. Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. Explico: - Não trouxe aos autos sua declaração de IR, embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários. No caso, o autor se limitou a apresentar uma página de suas declarações de IR, omitindo o inteiro teor delas (Ev. 15:2, 3, 4 , 5, 6 e 7), o que não permite ao juízo conhecer a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, despesas, etc. A recalcitrância da autora em apresentar tão básico documento causa estranheza e impede a concessão do benefício pretendido. A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j.05-03-2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 4. Por se tratar de ação referente ao superendividamento, faculto ao autor o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Se assim aceitar, o autor deverá se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em suas razões, o agravante afirma que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade e que o indeferimento da benesse não poderia estar baseado em critério objetivo isolado, notadamente na percepção de renda superior a três salários mínimos. Invoca o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e sustenta que percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.724,66, sobre o qual incidem descontos relativos a empréstimos consignados e outras obrigações. Alega que aproximadamente 47% de seus rendimentos estão comprometidos com dívidas bancárias, empréstimos consignados e descontos incidentes no benefício e que, acrescidas as despesas mensais declaradas com telefone, internet, televisão, água, gás, energia elétrica e alimentação. É o relatório. Decido.  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, Rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, Rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02.08.2022). Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de Justiça gratuita. Destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). A matéria foi recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, ocasião em que a Corte Especial firmou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Na espécie, com a petição inicial o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social referente à competência de outubro de 2025 e comprovante de residência, além de documentos relativos ao mérito da demanda (eventos 1.4 a 1.9). Diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, determinou-se a intimação do autor para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça (processo 5154537-72.2025.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1): 1. Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável. 2. Na sequência, será analisada a viabilidade da inicial. Em cumprimento ao comando retro, a parte ora agravante apresentou petição de emenda à inicial, acompanhada de páginas isoladas de declarações de imposto de renda e contracheques oriundos da função de digitador (eventos 15.2 a 15.11). Pois bem, sem demandar muito esforço, constata-se que as informações não foram prestadas nos exatos termos em que foi determinada a emenda; aliás, longe disso. Com efeito, o agravante deixou de apresentar o inteiro teor das declarações de imposto de renda solicitadas pelo Juízo, circunstância que inviabilizou o conhecimento da totalidade de seus rendimentos, de seu patrimônio, de eventuais aplicações financeiras e de despesas extraordinárias. Cumpre destacar, ainda, que o agravante não sobrevive exclusivamente da pensão por morte, como sustenta nas razões recursais. Além do benefício previdenciário, cuja renda mensal é de R$ 2.724,66, os documentos juntados com a emenda indicam a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, de outra fonte de renda. Não foi comprovada a existência de gastos ou despesas extraordinárias, assim compreendidos aqueles que extrapolam os encargos ordinários de subsistência. Quanto às despesas cotidianas indicadas, tratam-se de dispêndios comuns à manutenção ordinária de qualquer núcleo familiar, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de comprometer, de forma relevante, a capacidade financeira do agravante. Destarte, faltam elementos mínimos do comprometimento alegado, além das informações com viés contraditório que se pode observar. É preciso mais zelo para que a pretensão seja considerada. A dúvida da origem é plausível já que a gratuidade pretendida é análise pontual, caso subjetivo concreto, e do momento em que é requerida. E neste contexto analisado, ainda agora, não se tem a comprovação necessária para que se afirme a hipossuficiência. Sem contar que é providência que compete à parte interessada. A parte deve subsidiar o Juízo e não esperar que narrativa comprove condição, ainda mais quando obtém prazo para tanto. E aqui não se aventa de obviedade das informações. Saliento que não se olvida da alegação de impossibilidade para o que se pleiteia da benesse, mas em pedidos desta natureza, a simples emissão da declaração de hipossuficiência não se presta para tanto, ainda mais por ter presunção juris tantum. Eis o momento da atuação judicial, de ofício, ainda que sem impugnação da parte contrária. Nestes termos, nada do que foi apresentado na origem lhe assegura o reconhecimento das condições de hipossuficiência. Muito se alegou do viés material da benesse e quase nada se provou em relação à condição do próprio agravante, é bem verdade, notadamente quanto à relação entre a renda efetivamente disponível, os gastos necessários à manutenção e a integralidade de seu patrimônio. Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a diligente decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de Justiça gratuita à parte agravante, exclusivamente por ser inexistente a comprovação do comprometimento alegado. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando constatada a presença de indícios nos autos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). No caso dos autos, o agravante apresentou documentação que demonstra o recebimento de renda mensal muita superior ao parâmetro adotado por esta Corte. Ademais, também não foram demonstradas despesas extraordinárias. Em suma, não comprovada a carência econômica alegada, deve ser mantida incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058544-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em mandado de segurança. A decisão recorrida considerou que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, diante da renda individual superior a três salários mínimos, da existência de bens móveis e imóveis, e de compromissos financeiros incompatíveis com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da análise da capacidade financeira do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos. 2. A renda mensal do requerente supera o parâmetro usualmente adotado para concessão da gratuidade, e embora suas despesas sejam consideráveis, elas se referem a gastos próprios da unidade familiar, para a qual há também comunhão de renda. 3. Ausente comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família, é legítimo o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira. 2. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando comprovada a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5022519-98.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2024; TJSC, AI n. 5049692-97.2024.8.24.0000, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024; TJSC, Apelação n. 5011101-20.2022.8.24.0038, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024; TJSC, AI n. 5057243-31.2024.8.24.0000, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003633-17.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.07.2025). Ante o exposto, conheço do recurso, e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5081336-87.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2026.

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