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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5081237-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: M F CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) AGRAVANTE: MAIRON LUIS PRESOTTO ADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mairon Luis Presotto e M F Clínica Odontológica Ltda., no qual as partes agravantes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ademais, a Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, no caso de pessoa jurídica, há de se observar o disposto na Súmula 481 do STJ, a qual prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS ATESTADO QUE A EMPRESA NÃO POSSUI FATURAMENTO, POIS ENCONTRA-SE INATIVA HÁ MUITOS ANOS, FATO ESTE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005296-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021). Dessa forma, intime-se a parte Mairon Luis Presotto para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda familiar (contracheques) dos últimos seis meses; b) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c) extratos de movimentação bancária; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários; f) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). De igual forma, intime-se a parte M F Clínica Odontológica Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, ficam, desde já, intimadas as partes recorrentes para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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