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Processo 5081186-84.2019.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081186-84.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONSERVADORA METODICA LTDA - EPP CPF: 16.843.682/0001-34 RÉU: LT CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME CPF: 06.343.734/0001-50 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizada em ID 10669478160, em que a parte executada (LT Consultórios Médicos Ltda) requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.112,41 constrita via SISBAJUD. Argumenta, em síntese, que o montante constitui capital de giro indispensável à manutenção de sua estrutura operacional e despesas ordinárias. Alega também que o valor bloqueado é irrisório e desproporcional face ao montante total da execução (R$ 225.149,48), pleiteando a liberação com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil e o encerramento das tentativas de bloqueio continuado ("teimosinha"). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10682823456, rechaçando a alegação de impenhorabilidade diante da total ausência de provas documentais que atestem o risco à atividade empresarial. Apontou ainda a contradição da executada ao defender que o valor é essencial para a clínica e, simultaneamente, irrelevante para a execução, requerendo a manutenção da penhora, o prosseguimento das buscas e a penalização da devedora por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. O art. 833, X, do CPC de 2015 estabelece que a quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, essa norma se aplica apenas às pessoas físicas, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, sendo excepcional a sua aplicação em relação às pessoas jurídicas. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. - De acordo com o Col. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas (REsp n. 2.062.497/SP). - A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC poderá ser estendida à pessoa jurídica quando restar demonstrado que os valores constritos inferiores a 40 salários mínimos são essenciais para a manutenção da atividade empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071683-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - PESSOA JURÍDICA - ART. 833, X, CPC - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - FATURAMENTO - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, a norma se aplica apenas às pessoas físicas, visando assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, sendo excepcional a sua aplicação em relação às pessoas jurídicas, que devem comprovar que se trata de valor imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não restando evidenciado que os valores bloqueados se referem ao faturamento da empresa devedora, deve ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.129035-6/006, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, é necessário comprovar que tais valores são imprescindíveis para a manutenção de sua atividade. No presente caso, a parte executada não juntou aos autos qualquer documentação financeira, contábil ou fiscal (tais como balancetes, extratos bancários de fluxo de caixa, folhas de pagamento ou declaração de imposto de renda) que ateste cabalmente que o montante bloqueado de R$ 1.112,41 inviabiliza sua atividade empresarial. A devedora limitou-se a produzir alegações estritamente genéricas acerca de necessidades ordinárias, não se desincumbindo de seu ônus probatório preconizado pelo art. 525, §11º, do CPC. Em relação à tese de desbloqueio por se tratar de "valor irrisório" (art. 836 do CPC), não assiste razão à executada. O STJ possui entendimento firme de que a constrição de pequenos valores não enseja o seu levantamento imediato pela incidência do dispositivo alegado, notadamente quando o próprio credor – maior interessado na satisfação do crédito e na utilidade da execução – concorda com a manutenção do bloqueio para abatimento da dívida (2ª Turma, REsp 1646531/RJ). Acrescenta-se a manifesta contradição da defesa da executada, bem apontada pelo exequente, que classifica o valor simultaneamente como ínfimo para os autos, porém essencial à sobrevivência econômica da clínica médica. Destarte, ante a formulação de alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório material, conclui-se pela penhorabilidade de tais valores. Deixo, contudo, de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça requerida pelo exequente, por não vislumbrar, neste momento processual, a prática inequívoca das condutas descritas no art. 77, IV, do CPC. Dispositivo: 1- Não acolho a impugnação à penhora de ID 10669478160, bem como indefiro o pedido de suspensão de reiteração de bloqueios ("teimosinha"), pelas razões acima elencadas. 2- Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 1.112,41 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias apresentar planilha atualizada do débito. Juntada a planilha, DEFIRO nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo período de 15 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP

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