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5081150-98.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5081150-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TORINO NEGOCIOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Torino Negócios e Participações S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre sujeição passiva tributária e redirecionamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: "Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a falta de comunicação da transferência dos imóveis ao Município autorizaria o redirecionamento da execução fiscal, deixando de enfrentar os argumentos centrais deduzidos pela Recorrente acerca: (a) da irrelevância da atualização cadastral para definição da sujeição passiva tributária; (b) da eficácia erga omnes do registro imobiliário; (c) da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal; e (d) da incompatibilidade do redirecionamento promovido com os arts. 32, 34, 124 e 204 do CTN, arts. 3º e 4º da LEF e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 32, 34, 124 e 204 do Código Tributário Nacional e aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de alteração da sujeição passiva do IPTU e de redirecionamento da execução fiscal com fundamento exclusivo na ausência de comunicação cadastral ao Município, trazendo a seguinte argumentação: "A consequência prática do entendimento adotado pelo acórdão recorrido é a criação de hipótese de responsabilidade tributária não prevista em lei, permitindo que pessoa que não figurava como proprietária do imóvel à época dos fatos geradores responda por obrigação tributária fundada exclusivamente em omissão cadastral." "Tal conclusão viola frontalmente os arts. 32, 34, 124 e 204 do CTN e os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, além de conferir interpretação ampliativa ao Tema 1.049 do STJ em hipótese não abrangida pelo precedente repetitivo." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º da Lei Federal n. 6.830/1980, aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e à Súmula 392/STJ, no que concerne à vedação de substituição do sujeito passivo da execução fiscal mediante redirecionamento após reconhecimento da ilegitimidade do devedor indicado na CDA, trazendo a seguinte argumentação: "A posterior exclusão da executada originária e inclusão da Recorrente não configurou mera correção formal, mas verdadeira substituição subjetiva da execução fiscal." "O que ocorreu foi a completa substituição da pessoa indicada como devedora na Certidão de Dívida Ativa por sujeito distinto daquele originalmente apontado pelo próprio Fisco." "Tal providência esvazia completamente a garantia assegurada pela Súmula 392 do STJ e permite que o lançamento tributário seja substancialmente modificado após o ajuizamento da execução fiscal." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, no que concerne aos efeitos da ausência de comunicação da transferência imobiliária ao Fisco municipal e sua repercussão sobre a sujeição passiva tributária e o redirecionamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: "A divergência é particularmente relevante porque envolve a interpretação dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, dispositivos que estabelecem que a sujeição passiva do IPTU decorre da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, cuja titularidade se define pelo registro imobiliário e não por cadastro administrativo municipal." "Impõe-se, portanto, a atuação uniformizadora deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de restabelecer a interpretação conferida pela própria Corte Superior no REsp nº 1.089.701/PR, reconhecendo que a ausência de comunicação da transferência imobiliária ao Fisco não possui aptidão para modificar a sujeição passiva tributária nem para justificar o redirecionamento da execução fiscal em desacordo com a realidade registral dos imóveis." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsia, aplica-se o TEMA 1.049/STJ, uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC. Em 09-09-2020, a Corte Superior, no REsp 1.848.993/SP, firmou a tese de que "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco". Oportunamente, transcreve-se a ementa do leading case: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.8.2020). No caso, o Colegiado concluiu que, diante da ausência de prova inequívoca de que a sucessão pela ora recorrente foi informada à Fazenda Pública, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, sem alteração da CDA, não há vício no título executivo lavrado em nome da sucedida. Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMA 1.049/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 42, RECESPEC1 (Tema 1.049/STJ). Intimem-se.

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