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Processo 5081116-25.2022.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081116-25.2022.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ORANDIR DA SILVA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIR DA SILVA LEITE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "reconhecer o exercício de atividade em condições especiais, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, nos períodos de 01/02/1.984 até 05/08/1.990, 01/08/1.991 até 31/08/1.993, 01/11/1.997 a 06/10/2.004, 01/04/2.005 a 16/01/2.009, 03/09/2.010 até 31/08/2.015, 24/08/2.015 até 19/08/2.016 e 01/12/2.016 até 18/05/2.018, para todos os fins, devendo o instituto-réu computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo devidos na proporção de 50% para o patrono do requerido e na proporção de 50% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC." Inconformado, o autor apelou exorando contagem à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria programada, ainda que mediante reafirmação da DER. Igualmente inconformada, a autarquia interpôs apelação invocando, de início, o reexame necessário. No mérito, sustentou o descabimento do enquadramento das atividades com exposição a "frio" excessivo, a agentes biológicos, a hidrocarbonetos (benzeno) e periculosidade. Salienta, no tocante à atividade de vigilante, não haver prova suficiente do efetivo porte de arma de fogo, de seu uso durante a jornada e da habilitação do autor como vigilante (CNV), requisitos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto ao período anterior a 28/4/1995, argumenta que a atividade de vigilante não consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, sendo possível equiparação à categoria de "guarda" apenas mediante comprovação do uso de arma. Para o período posterior a 29/4/1995, afirma que a Lei n. 9.032/1995 extinguiu o enquadramento por categoria profissional, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, defende que a periculosidade não se confunde com a nocividade para fins de aposentadoria especial, alega violação ao princípio da prévia fonte de custeio e busca provimento da apelação para reforma do julgado. Por cautela, pugna por modificação dos consectários apontados em sede de requerimentos finais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada; II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI; III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a natureza especial dos interstícios de: (i) 1º/11/1997 a 6/10/2004, 1º/4/2005 a 16/1/2009 - CTPS, PPP e laudo pericial, sob o contraditório, evidenciam, no exercício da atividade de "frentista" do autor em posto de revenda de combustíveis, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (vapores orgânicos hidrocarbonetos, etanol, gasolina, diesel e benzeno), fato que viabiliza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a presença de periculosidade inerente às atribuições do trabalho com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão. Com efeito, a atividade de "frentista" é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX 00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017. A propósito, sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Ressalto ainda que o benzeno é agente químico cancerígeno, conforme reconhecido pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer) e incluído na LINACH, sendo suficiente à comprovação da exposição habitual para fins de reconhecimento de atividade especial, independentemente do uso de EPI, conforme acima apontado. Nesse contexto, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (com a sujeição a agente cancerígeno), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e não elimina os riscos à integridade física do segurado. Contudo, não prospera o pleito de reconhecimento dos lapsos de 1º/2/1984 a 5/8/1990, nas funções de "auxiliar de armazém" na pessoa jurídica "Comercial Gentil Moreira S/A", por suposta exposição ao agente físico frio, e de 1º/8/1991 a 31/8/1993, nas funções de "escriturário" na empresa "Comercial Suproa", por suposta exposição a "resíduos de animais deteriorados". No que toca às funções de "auxiliar de armazém", o agente físico "frio" exige, para enquadramento, a comprovação de exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, conforme o código 1.1.2 do Decreto n. 53.831/1964. Tal comprovação demanda, indispensavelmente, medição técnica no local de trabalho. Nesse cenário, a perícia judicial foi realizada sem a devida vistoria in loco - cujo empregador Comercial Gentil Moreira S/A encontra-se em plena atividade, segundo consulta à rede mundial de computadores - e sem qualquer medição de temperatura, baseando-se unicamente em declaração unilateral da parte autora interessada, comprometendo sua credibilidade. Já a atividade de "escriturário", por definição, envolve tarefas administrativas como organização de documentos, lançamentos contábeis, digitação e atendimento. A exposição a agentes biológicos, para caracterizar tempo especial, deve ser inerente, habitual e permanente, e não meramente casual ou por proximidade ao local de risco, sendo patente, no caso, a incompatibilidade entre a profissiografia do obreiro e a suposta exposição. Com efeito, o PPP não aponta registro algum de fatores de risco, cujas atribuições do cargo de "escriturário" consistiam em: "executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e finanças ... visitas e atendimento a clientes fornecedores de matéria prima para a indústria ... fazem lançamento em sistema de informações ...". Nesse passo, o ônus da prova de que suas atividades administrativas eram indissociáveis do contato direto e permanente com elementos degradantes era do próprio autor. Ora! Não basta que a empresa atue no ramo de "fabricação de farinha de osso e produtos oriundos de restos animais", sendo necessário demonstrar que o ambiente de escritório era, em si, contaminado a ponto de configurar a prejudicialidade prevista na legislação, ou que suas tarefas demandavam presença constante nas áreas de produção e manuseio direto dos resíduos, situação não visualizada. Em suma: a natureza administrativa da função de escriturário gera presunção de que o trabalho não era especial. Caberia ao autor produzir prova robusta e detalhada em sentido contrário, o que não ocorreu. O laudo pericial, ao não esmiuçar como a rotina burocrática se confundia com a sujeição direta e permanente a agentes agressivos, mostra-se frágil e insuficiente ao enquadramento reclamado. Igualmente, no tocante aos interregnos remanescentes de 3/9/2010 a 31/8/2015, de 24/8/2015 a 19/8/2016, de 1º/12/2016 a 18/5/2018, mostra-se inviável o enquadramento pretendido como vigilante, a despeito da conclusão do laudo pericial. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Em síntese: procede apenas o enquadramento dos vínculos de 1º/11/1997 a 6/10/2004 e de 1º/4/2005 a 16/1/2009. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A despeito do reconhecimento parcial do período especial, o segurado não atinge o tempo mínimo necessário à concessão das aposentadorias especial e por tempo de contribuição, tanto na DER quanto na sua reafirmação. Confira-se: Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao recurso do INSS para: (i) restringir o enquadramento aos períodos especiais de 1º/11/1997 a 6/10/2004 e de 1º/4/2005 a 16/1/2009; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO. VIGILANTE. TEMA N. 1.209 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial. A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. O INSS impugna o enquadramento de atividades especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela parte autora podem ser reconhecidas como especiais; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de frentista exercida com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e líquidos inflamáveis caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI diante da exposição a agente reconhecidamente cancerígeno. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio exige comprovação técnica idônea das condições ambientais, não suprida por prova pericial desacompanhada de medição adequada. A atividade administrativa de escriturário não autoriza o enquadramento especial por agentes biológicos sem demonstração de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não configura atividade especial, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.209. Ausente tempo de contribuição suficiente, são indevidas a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da atividade especial. 2. O enquadramento por exposição ao frio depende de prova técnica idônea da efetiva submissão aos limites legais de tolerância. 3. A atividade administrativa somente pode ser reconhecida como especial mediante comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. 4. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial, conforme o Tema n. 1.209 do STF. 5. A ausência do tempo mínimo de contribuição impede a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 9.032/1995; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 14, 86, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 496, § 3º, I, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 555 (ARE n. 664.335); STF, Tema n. 1.209; STJ, Temas n. 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp n. 1.306.113. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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