Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081041-10.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
EXECUTADO: FERNANDO MORAES
ADVOGADO(A): BIANCA LAISSA DE LIMA DOLLA (OAB SC071852)
DESPACHO/DECISÃO
Afasto, por ora, a aplicação da Resolução CNJ nº 683/2026, pois não se encontra preenchido o requisito do art. 1º, II, diante da localização de bens e/ou valores passíveis de penhora nos autos.
Ressalvo a possibilidade de reanálise da questão caso, posteriormente, reste demonstrada a frustração das medidas constritivas e o preenchimento dos requisitos previstos no ato normativo.
Trata-se de renúncia ao mandato apresentada pelo procurador da parte ré, com alegação de comunicação ao outorgante por meio eletrônico, conforme documento juntado ao evento 65.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove, na forma prevista no Código, a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A exigência de comprovação segura da ciência do mandante decorre da necessidade de preservar a regularidade da representação processual e evitar prejuízo à parte representada.
No caso, a documentação apresentada não comprova que a parte tenha sido efetivamente cientificada da renúncia. Isso porque a simples juntada de e-mail ou de cópia de conversa realizada por aplicativo de mensagens não demonstra, por si só, a ciência da parte representada, sobretudo quando ausente confirmação idônea de recebimento, leitura ou outro elemento que permita vincular com segurança o meio de comunicação utilizado ao respectivo destinatário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a renúncia ao mandato, quando comunicada por aplicativo de mensagens, exige demonstração de ciência inequívoca da parte, sob pena de não se considerar regularizada a comunicação: TJSC, Apelação n. 5000310-44.2022.8.24.0053, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09/04/2024.
Assim, INTIME-SE o procurador renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma idônea a efetiva comunicação da renúncia à parte representada.
No silêncio, ou caso persista a ausência de comprovação segura da ciência da parte, a renúncia não produzirá efeitos perante este Juízo, mantendo-se o procurador habilitado para fins de representação e intimação nos autos.