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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5081020-97.2026.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: GILSON CARLITO BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGANTE: JURANDIR JOSE BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGANTE: ANGELICA APARECIDA ROGGIA BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
2026-09-14 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5081020-97.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: GILSON CARLITO BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGANTE: JURANDIR JOSE BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGANTE: ANGELICA APARECIDA ROGGIA BATTISTI
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854)
ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
SENTENÇA
julgo sem análise do mérito os presentes embargos à execução, Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte embargada. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
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