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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5080975-35.2025.8.24.0023/SC APELANTE: AXA SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face da CELESC, visando ao reembolso de valores pagos à segurada por danos elétricos decorrentes de oscilação na rede de energia. A demanda foi julgada procedente, a sentença foi mantida em decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes, e os presentes embargos de declaração visam ao esclarecimento da destinação da verba honorária recursal. A embargante AXA Seguros S.A. sustenta a existência de vício na decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes e majorou os honorários advocatícios em grau recursal. Argumenta que, embora tenha permanecido integralmente vencedora da demanda, a decisão consignou genericamente que a majoração seria devida aos "procuradores das apeladas", circunstância que poderia ensejar interpretação incompatível com a sucumbência fixada na origem. Afirma que a condenação honorária recai exclusivamente sobre a ré CELESC Distribuição S.A., razão pela qual requer a retificação do dispositivo para explicitar que a verba honorária majorada é devida apenas aos patronos da autora. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a embargante sustenta a necessidade de retificação da decisão monocrática quanto à destinação da verba honorária recursal, por entender que a redação adotada poderia conduzir à interpretação de que a majoração contemplaria patronos de ambas as partes, embora a autora tenha permanecido integralmente vencedora da demanda. A insurgência, contudo, não revela propriamente erro material, contradição ou equívoco de julgamento na decisão embargada. Com efeito, a fundamentação e o dispositivo são claros ao manter integralmente a sentença de procedência e ao majorar a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento dos recursos interpostos pelas partes. Assim, a decisão embargada não promoveu qualquer alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Ao contrário, ao negar provimento a ambos os recursos e manter integralmente a sentença, preservou-se a condenação imposta exclusivamente à ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil incidiu apenas sobre a verba honorária já fixada em favor dos procuradores da parte autora, observando rigorosamente a distribuição da sucumbência definida pelo Juízo de primeiro grau, sem criar nova condenação ou modificar os sujeitos beneficiários da verba honorária. Ocorre que a utilização da expressão "procuradores das apeladas" pode suscitar dúvida interpretativa quanto ao efetivo destinatário da verba honorária recursal, sobretudo porque, na fase recursal, ambas as litigantes ocuparam simultaneamente as posições processuais de apelante e apelada. Nessa perspectiva, embora inexistente qualquer erro a ser corrigido ou modificação a ser promovida no resultado do julgamento, mostra-se oportuno prestar esclarecimento adicional acerca do alcance da decisão embargada, a fim de afastar eventual controvérsia quanto à execução do capítulo sucumbencial. Assim, esclarece-se que a majoração honorária determinada na decisão monocrática incide sobre a verba sucumbencial fixada na sentença e beneficia exclusivamente os procuradores da parte autora, vencedora da demanda, permanecendo a ré responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual total de 12% sobre o valor da condenação. Tal esclarecimento não importa alteração do mérito decidido, tampouco atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, constituindo mera integração da fundamentação para conferir maior precisão ao comando judicial. Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima consignados, mantidos integralmente os demais termos da decisão embargada.
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