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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080964-09.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO: SNC SERVICOS DE USINAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GLECI TEREZINHA SCHMUCK (OAB RS103895) EXECUTADO: DEISE DA ROSA SILVA ADVOGADO(A): GLECI TEREZINHA SCHMUCK (OAB RS103895) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada DEISE DA ROSA SILVA a desconstituição das constrições efetivadas nos autos e a suspensão da execução, sob alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem essenciais ao seu sustento, e de parcelamento administrativo dos débitos em cobrança (evento 50, PET1). A exequente, intimada, pugnou pela rejeição dos pedidos, informando que o parcelamento noticiado "ainda não foi deferido, permanecendo na situação “aguardando deferimento" (evento 54, PET1). Vieram os autos. Decido. Efetivamente, este juízo vinha aplicando o entendimento da Corte Especial do STJ de que é necessária a comprovação de que a quantia de até 40 salários mínimos - guardada em conta corrente ou em outras aplicações além da poupança - constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No entanto, tomando por base a evolução da jurisprudência do STJ, sobre a matéria, constata-se que: (I) apesar de haver precedentes, da Corte Especial do STJ, exigindo comprovação, pelo interessado, de que "o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS), (II) está pendente de julgamento, na mesma Corte Especial, o Tema 1.285 (REsp 2015693/PR e REsp 2020425/RS), para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", e, (III) ao mesmo tempo, verificam-se julgados como o REsp n.º 2.168.378/DF, de 16/3/2026, reconhecendo haver presunção legal em favor do executado e atribuindo ao exequente o ônus da prova tendente a afastar o cabimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos. Conclui-se, disso tudo, que persiste controvérsia, na jurisprudência, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da amplitude da aplicação do art. 833, X, do CPC. Dito isto, cabe a este Juízo fixar o entendimento que adota, na atualidade, em seus julgamentos: a) conforme Súmula 108 do TRF4, a impenhorabilidade de valores equivalentes de até 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se a quaisquer reservas monetárias, não apenas a cadernetas de poupança; b) segundo jurisprudência do STJ, Tema 1.235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não deve ser conhecida de ofício pelo juiz; c) diante da afetação e pendência de julgamento do Tema 1.285/STJ, permanece a controvérsia jurisprudencial sobre a exata amplitude desta norma de impenhorabilidade, não havendo, hoje, jurisprudência pacificada quanto à exigência, ou não, da comprovação de que o valor bloqueado constitua "reserva financeira essencial à sua subsistência", para que seja determinada a liberação/desbloqueio de dinheiro, com base no CPC, art. 833, X; e d) havendo controvérsia jurisprudencial, adota este Juízo o entendimento de que basta haver requerimento da parte interessada, conforme Tema 1.235/STJ, para que seja deferida a liberação de valor bloqueado e/ou penhorado, inferior a 40 salários mínimos, sem exigência de qualquer comprovação específica pelo executado, já que o CPC, art. 833, X, contempla presunção legal de que valores até tal montante são necessários à manutenção de pessoas naturais e, como tais, impenhoráveis (é ônus do exequente, no caso concreto, demonstrar a existência de alguma razão relevante para não haver a aplicação de tal regra). Ante o exposto, em que pese não tenha sido comprovada a origem dos recursos atingidos, é de ser reconhecida a impenhorabilidade do montante encontrado e bloqueadoo no evento 15, SISBAJUD1 (transferido aos autos no evento 19, SISBAJUD1), por ser amplamente inferior a quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, determino a devolução dos valores à devedora. Verifico, no entanto, a irregularidade da representação das executadas (evento 57, CERTVALID1). Assim, em cumprimento: 1. Intime-se a executada Deise da Rosa Silva para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar (I) instrumento procuratório com assinatura eletrônica verificável, ou assinatura física, considerando a impossibilidade de verificação exposta no evento 57, CERTVALID1, e (II) documento de identificação, sob pena de exclusão dos procuradores da autuação e de não conhecimento de eventuais manifestações futuras nos autos. 1.1. Regularizada a representação processual, expeça-se alvará de levantamento integral dos valores constritos nos autos em favor da executada Deise da Rosa Silva. 2. Intime-se a executada SNC SERVICOS DE USINAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA para regularizar sua representação processual, nos mesmos termos do item 1, acima, cabendo à parte, ainda, apresentar (a) documento de identificação do representante/administrador subscritor da procuração e (b) cópias do contrato social da empresa e de alterações posteriores, visando à comprovação dos poderes de administração/representação do subscritor, igualmente sob pena de exclusão dos procuradores da autuação e de não conhecimento de eventuais manifestações futuras nos autos. 3. Sem prejuízo, intime-se novamente a União para que diga sobre a situação do parcelamento administrativo dos débitos, bem como para informar a data de pagamento da entrada/primeira prestação. Prazo: 10 (dez) dias. 3.3. Com a resposta, retornem conclusos os autos, inclusive para análise dos pedidos de levantamento das constrições efetivadas sobre imóveis e veículos da devedora, e de suspensão da execução.
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