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5080958-89.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5080958-89.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARISE SUELY DE SOUZA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ARTS. 35, § 1º, E 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE N. 668/2015. REAJUSTES DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO. ART. 34 E 38 DA LCE N. 668/2015. LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021, N. 19.091/2024 E N. 19.378/2025. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da incidência, sobre a VPNI percebida por servidora aposentada do magistério público estadual (art. 35 da LCE 668/2015), dos reajustes aplicados à tabela de vencimentos da categoria, na forma do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual 668/15, com fundamento nos arts. 34 e 38 da LCE n. 668/2015 e nas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025. 2. O recorrente sustenta que a VPNI somente pode ser atualizada em hipótese de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, o que não teria ocorrido com as Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025, que apenas fixaram novos valores de vencimento. Com base nisso, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. 3. A recorrida postula a manutenção da sentença, afirmando que os diplomas legais promoveram reajuste da tabela remuneratória de toda a categoria do magistério. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os reajustes das tabelas de vencimento do magistério promovidos pelos arts. 34 e 38 da LCE 668/2015 e pelas Leis n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 configuram revisão geral da remuneração da categoria; e (ii) configurada a revisão geral, se os respectivos índices incidem sobre a VPNI, conforme arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da LCE n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora percebe VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, cujo § 1º prevê a incidência de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais sobre a vantagem. 6. No mesmo sentido, o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 sujeita a vantagem pessoal nominalmente identificável à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000. 7. Os diplomas legais examinados promoveram a fixação ou atualização da tabela de vencimentos para os servidores integrantes da categoria do magistério público estadual. Os reajustes alcançaram a totalidade dos servidores da categoria, caracterizando revisão geral da remuneração do magistério para os fins previstos no art. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 8. Configurada a revisão geral da remuneração, os respectivos índices devem repercutir sobre a VPNI por expressa determinação legal, não havendo falar em absorção da vantagem, tampouco em violação à reserva legal, à isonomia, à separação dos poderes, à Súmula n. 339 ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF, de modo que a sentença deve ser mantida, uma vez que reflete a orientação reiterada das Turmas Recursais catarinenses. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: "1. A VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 sujeita-se à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 2. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 caracterizam revisão da remuneração da categoria do magistério. 3. Configurada a revisão geral, os respectivos índices incidem sobre a VPNI, por expressa determinação legal, nos termos do art. 35, § 1º, e art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 4. O reconhecimento desse direito não viola a reserva legal, a separação dos poderes, a isonomia, a Súmula n. 339 ou a Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, arts. 34, 35, § 1º, 36, parágrafo único, e 38; Lei Estadual n. 18.280/2021; Lei Estadual n. 19.091/2024; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 37 e Súmula 339; TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000; TJSC, RCIJEF 5012335-36.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5008749-88.2026.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5065996-61.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 24/06/2026. Julgado de minha relatoria: TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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