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5080956-69.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5080956-69.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080956-69.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELADO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ153944) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTÔNIO MONTEIRO SILVA (OAB MG229012) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA 1.123/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. TAXAS POR ATOS. VALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 700/2015. LIMITE DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 13.202/2015. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às taxas exigidas pela autarquia, reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar (TPS), determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos e concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade das exações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação ao estender os efeitos do Tema 1.123/STJ às taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000; (ii) estabelecer se as taxas por atos previstas no art. 20, II, bem como a atualização monetária promovida pela Portaria Interministerial nº 700/2015, são válidas; e (iii) determinar os limites da repetição do indébito, da tutela provisória e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta deficiência de fundamentação ao aplicar automaticamente a tese firmada no Tema 1.123/STJ às taxas previstas no art. 20, II, sem examinar sua disciplina normativa própria, sendo cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. O Tema 1.123/STJ alcança apenas a Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, porque o art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000 definiu, de forma ilegal, a base de cálculo do tributo em afronta ao princípio da legalidade estrita. A declaração de inexigibilidade da TPS limita-se à cobrança fundada na disciplina infralegal reputada ilegal e subsiste apenas enquanto inexistir lei em sentido estrito que estabeleça validamente o critério quantitativo da exação. As taxas previstas no art. 20, II, da Lei nº 9.961/2000 possuem fato gerador, aspecto temporal e valores definidos em lei, inexistindo o déficit normativo reconhecido no Tema 1.123/STJ. O art. 8º da Lei nº 13.202/2015 autoriza a atualização monetária das taxas por ato infralegal dentro de parâmetros legais objetivos, constituindo mera recomposição monetária admitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, sem incidência das anterioridades anual e nonagesimal. A Portaria Interministerial nº 700/2015 é válida quanto à atualização monetária das taxas, sendo inexigível apenas a parcela que exceder o limite de 50% da inflação oficial acumulada previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.202/2015, assegurada a restituição do excesso comprovadamente recolhido. A tutela provisória deve ser ajustada aos limites do julgamento, permanecendo suspensa a exigibilidade da TPS do art. 20, I, calculada com base na regulamentação infralegal, e restringindo-se, quanto às taxas do art. 20, II, apenas ao excesso da atualização monetária. A procedência parcial dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, vedada a compensação. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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