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5080955-47.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5080955-47.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RECORRENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES CPF: 264.348.736-20 RECORRIDO(A): MARCO AURELIO RODRIGUES CPF: 264.348.736-20 RECORRIDO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RECORRIDO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 DECISÃO Vistos, etc... Após o acórdão, as partes entabularam acordo e requereram a homologação. HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO os embargos declaratórios opostos pelo recorrente/recorrido Marco no ID 550765725, por perda superveniente de interesse. E, tendo em vista a plena e geral quitação concedida no ID 554530571, JULGO EXTINTA a obrigação, por cumprimento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que esta decisão representa novação ao acórdão, e como as partes pactuaram que cada qual arcará com os honorários de seus advogados, não há condenação em sucumbência. Quanto às custas processuais, prevalece a condenação proferida em colegiado, pois o acordo em segunda instância não tem o condão de isentar de custas, sendo estas inexigíveis apenas em primeira instância. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

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