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5080944-45.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5080944-45.2025.8.09.0051 Promovente (s): Cinco Estrelas Fomento Mercantil Ltda Promovido (s): Gyp Logistica Transporte E Comércio Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cinco Estrelas Fomento Mercantil LTDA. em face de GYP Logística Transporte e Comércio LTDA, Sueyde Aparecida Caixeta Pereira e Yuri Gomide Pereira, todos qualificados nos autos. Em petição de urgência (mov. 159), a parte executada requer o sobrestamento dos atos constritivos e expropriatórios, sustentando que opôs Embargos à Execução (nº 5822200-24.2025.8.09.0051), nos quais discute a inexigibilidade da obrigação em razão da falsidade das assinaturas a si atribuídas nas cartas de cessão de crédito. Argumenta que, muito embora o efeito suspensivo aos embargos tenha sido inicialmente indeferido por ausência de garantia, a superveniente penhora do imóvel de matrícula nº 5.650 (mov. 140) altera o quadro fático, satisfazendo o requisito então ausente. Defende que a tese de falsidade, amparada por parecer técnico grafotécnico, evidencia a probabilidade do seu direito, e que o prosseguimento dos atos expropriatórios configura risco de dano irreparável. Requer, em sede de tutela cautelar incidental, o imediato sobrestamento da lavratura do termo de penhora, da avaliação e de quaisquer outros atos expropriatórios sobre o imóvel. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 162), pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento da execução. Sustenta que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, e que a executada busca, por via oblíqua, obter o que já lhe fora negado. Informa que a penhora já se encontra registrada na matrícula do imóvel, conforme certidão anexa, e que a avaliação é ato compatível com a ausência de efeito suspensivo, não configurando prejuízo irreversível. Requer, ao final, o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o cumprimento imediato do mandado de avaliação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 919 do CPC, a regra geral é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, admite a concessão do efeito suspensivo a requerimento do embargante, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a própria executada informa que o efeito suspensivo fora indeferido nos autos dos embargos (nº 5822200-24.2025.8.09.0051) justamente pela ausência de garantia integral do juízo. Com a penhora determinada no mov. 140 destes autos e devidamente averbada no registro imobiliário (R.10-5.650, conforme certidão do mov. 162), esse requisito, antes ausente, passa a estar satisfeito. A defesa deduzida nos embargos não se limita a aspectos secundários, mas ataca o próprio núcleo da obrigação, ao arguir a falsidade das assinaturas atribuídas à embargante nas cartas de cessão de crédito. Comprovada, tal alegação seria apta a tornar nula a execução em relação à embargante, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível (art. 803, I, do CPC). O parecer técnico grafotécnico particular juntado, ainda que unilateral, confere densidade suficiente à tese para deslocar à exequente o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu (art. 429, II, do CPC). Diante disso, o prosseguimento da execução rumo a atos de expropriação forçada — avaliação e futuro leilão —, enquanto pende discussão substancial sobre a própria validade do título, exporia a parte executada a risco de dano grave e de difícil reparação, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Afigura-se, portanto, prudente o sobrestamento dos atos que sucedem à penhora e à avaliação, até que a questão prejudicial veiculada nos embargos seja apreciada, ao menos em cognição sumária, com a profundidade que o caso reclama — notadamente quanto à possibilidade de renovação, naqueles autos, do pedido de efeito suspensivo à luz da garantia agora constituída. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297, 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte executada na movimentação 159, para: DETERMINAR o imediato sobrestamento (suspensão) de quaisquer atos expropriatórios subsequentes à avaliação, notadamente a designação e a realização de leilão, relativos ao imóvel de matrícula nº 5.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Vianópolis/GO; MANTER a penhora já averbada sob o R.10-5.650 na referida matrícula, a qual permanecerá hígida como garantia do juízo, bem como o prosseguimento do mandado de avaliação já expedido, cujos atos são compatíveis com a presente decisão; DETERMINAR que, com a garantia do juízo agora constituída, seja oficiado ao Juízo dos autos de Embargos à Execução nº 5822200-24.2025.8.09.0051, comunicando-lhe a superveniência da penhora e sua averbação (R.10-5.650), para que, se entender pertinente, aprecie eventual pedido de reconsideração ou renovação do efeito suspensivo naqueles autos, à luz do novo quadro fático; INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão; Cumprida a avaliação, AGUARDE-SE, em arquivo provisório, a comunicação do Juízo dos embargos ou o decurso de prazo razoável, retornando os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ma/da)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5080944-45.2025.8.09.0051 Promovente (s): Cinco Estrelas Fomento Mercantil Ltda Promovido (s): Gyp Logistica Transporte E Comércio Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cinco Estrelas Fomento Mercantil LTDA. em face de GYP Logística Transporte e Comércio LTDA, Sueyde Aparecida Caixeta Pereira e Yuri Gomide Pereira, todos qualificados nos autos. Em petição de urgência (mov. 159), a parte executada requer o sobrestamento dos atos constritivos e expropriatórios, sustentando que opôs Embargos à Execução (nº 5822200-24.2025.8.09.0051), nos quais discute a inexigibilidade da obrigação em razão da falsidade das assinaturas a si atribuídas nas cartas de cessão de crédito. Argumenta que, muito embora o efeito suspensivo aos embargos tenha sido inicialmente indeferido por ausência de garantia, a superveniente penhora do imóvel de matrícula nº 5.650 (mov. 140) altera o quadro fático, satisfazendo o requisito então ausente. Defende que a tese de falsidade, amparada por parecer técnico grafotécnico, evidencia a probabilidade do seu direito, e que o prosseguimento dos atos expropriatórios configura risco de dano irreparável. Requer, em sede de tutela cautelar incidental, o imediato sobrestamento da lavratura do termo de penhora, da avaliação e de quaisquer outros atos expropriatórios sobre o imóvel. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 162), pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento da execução. Sustenta que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, e que a executada busca, por via oblíqua, obter o que já lhe fora negado. Informa que a penhora já se encontra registrada na matrícula do imóvel, conforme certidão anexa, e que a avaliação é ato compatível com a ausência de efeito suspensivo, não configurando prejuízo irreversível. Requer, ao final, o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o cumprimento imediato do mandado de avaliação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 919 do CPC, a regra geral é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, admite a concessão do efeito suspensivo a requerimento do embargante, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a própria executada informa que o efeito suspensivo fora indeferido nos autos dos embargos (nº 5822200-24.2025.8.09.0051) justamente pela ausência de garantia integral do juízo. Com a penhora determinada no mov. 140 destes autos e devidamente averbada no registro imobiliário (R.10-5.650, conforme certidão do mov. 162), esse requisito, antes ausente, passa a estar satisfeito. A defesa deduzida nos embargos não se limita a aspectos secundários, mas ataca o próprio núcleo da obrigação, ao arguir a falsidade das assinaturas atribuídas à embargante nas cartas de cessão de crédito. Comprovada, tal alegação seria apta a tornar nula a execução em relação à embargante, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível (art. 803, I, do CPC). O parecer técnico grafotécnico particular juntado, ainda que unilateral, confere densidade suficiente à tese para deslocar à exequente o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu (art. 429, II, do CPC). Diante disso, o prosseguimento da execução rumo a atos de expropriação forçada — avaliação e futuro leilão —, enquanto pende discussão substancial sobre a própria validade do título, exporia a parte executada a risco de dano grave e de difícil reparação, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Afigura-se, portanto, prudente o sobrestamento dos atos que sucedem à penhora e à avaliação, até que a questão prejudicial veiculada nos embargos seja apreciada, ao menos em cognição sumária, com a profundidade que o caso reclama — notadamente quanto à possibilidade de renovação, naqueles autos, do pedido de efeito suspensivo à luz da garantia agora constituída. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297, 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte executada na movimentação 159, para: DETERMINAR o imediato sobrestamento (suspensão) de quaisquer atos expropriatórios subsequentes à avaliação, notadamente a designação e a realização de leilão, relativos ao imóvel de matrícula nº 5.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Vianópolis/GO; MANTER a penhora já averbada sob o R.10-5.650 na referida matrícula, a qual permanecerá hígida como garantia do juízo, bem como o prosseguimento do mandado de avaliação já expedido, cujos atos são compatíveis com a presente decisão; DETERMINAR que, com a garantia do juízo agora constituída, seja oficiado ao Juízo dos autos de Embargos à Execução nº 5822200-24.2025.8.09.0051, comunicando-lhe a superveniência da penhora e sua averbação (R.10-5.650), para que, se entender pertinente, aprecie eventual pedido de reconsideração ou renovação do efeito suspensivo naqueles autos, à luz do novo quadro fático; INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão; Cumprida a avaliação, AGUARDE-SE, em arquivo provisório, a comunicação do Juízo dos embargos ou o decurso de prazo razoável, retornando os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ma/da)

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