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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080937-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SOPHIA DE OLIVEIRA FORTUNATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. Ainda, considerando (i) os documentos médicos existentes nos autos e (ii) a postura dos médicos peritos que atuam neste Juizado Especial Federal, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 1 - relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda. Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, out2). A não apresentação deste documento poderá acarretar a suspensão do feito. No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2 - relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. 3 - petição informando objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. Encerrada a instrução processual, à luz do art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 (quinze) dias úteis.
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