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TRF4 · 12ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080935-56.2025.4.04.7100/RSAUTOR: MARCOS JAMES CAPPA BRAVO ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599) ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de ; b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.850.058-5), com DIB em 16/10/2023 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.
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