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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5080927-47.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: MARCELO TOSTES INTERESSADO: MORLAN S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MORLAN S/A: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, o agravante alega a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998, bem como que a decisão afronta o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Tema n. 555. Aduz que a exceção à regra de que a anotação no PPP descaracteriza o tempo especial é, além do ruído, o caso em que restar provado que o EPI não era usado ou não era eficaz. O ônus dessa prova, conforme decidido no mesmo precedente, recai sobre o segurado. Sustenta, ademais, que a decisão agravada deixou de determinar a observância da Emenda Constitucional nº 136/25, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, afastando a aplicação da taxa Selic após a competência 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO O recurso comporta parcial provimento. No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia. Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre, exemplificativamente, com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais. Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Saliento, ainda, por oportuno, que em se tratando de atividades perigosas, tais como a do vigilante e aquelas que expõem o trabalhador à eletricidade em altas voltagens, não há que se cogitar de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. No que se refere à eficácia do EPI quanto aos agentes químicos considerados cancerígenos, cumpre tecer as seguintes considerações: O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, permite a análise qualitativa dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: "Art. 68. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" Nesse contexto, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que permite a análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1) registrados no CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/20, que deu nova redação ao §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 68. (...) § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Há que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário. Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. No caso dos autos, os documentos de ID 267819360, 267819450 e 267819138 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 15.07.1985 a 13.11.1986 e de 18.11.1986 a 15.06.2018 (DER) -nas empresas Intelli - Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Morlan S.A. nas funções de estampador, auxiliar de carga e descarga, auxiliar de lubrificador e lubrificador, com exposição a agentes químicos nocivos (óleo, graxa) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, e por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Não obstante o PPP faça menções genéricas à presença de "óleos e graxas", entendo ser de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, conforme premissas já expendidas, levando em consideração as atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado. Ressalto que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, caso dos autos. De tal modo, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade. Por fim, no que tange aos consectários legais, assim consignou o julgado: "Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." Esclareço que a Emenda Constitucional n. 136/2025 trouxe alterações restritas à atualização e regime de pagamento dos precatórios/requisitórios, e, portanto, aplicáveis apenas no âmbito administrativo, pela Presidência desta E. Corte. Destaque-se que o E. STF, no julgamento do Tema 1.419 – RE 1.557.312/SP, firmou a seguinte tese jurídica: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. Em seguida, a Egrégia Corte Superior, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.557.312/SP, acolheu a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. (grifei) Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22/07/2025, mantém a previsão da utilização da SELIC como índice de correção monetária, mesmo após a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispunha sobre a adoção da referida taxa como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Desta forma, é de rigor a reforma da decisão, a fim de delimitar o período de utilização da SELIC na atualização das prestações em atraso ao período de vigência da redação original do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, na forma definida pelo E. STF no julgamento do Tema 1.419. De outro lado, considerando que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, trata exclusivamente dos índices aplicáveis na atualização monetária dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, se faz necessário definir o critério de atualização das parcelas em atraso a partir de vigência da referida EC nº 136/2025. Nesse sentido, em se tratando de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário, impõe-se a utilização do INPC a partir de 10/09/2025, data da publicação da EC nº 136/2025, com base no disposto no art. 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o disposto no art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006, sem prejuízo da utilização de outro índice a ser fixado legalmente. E ainda, no caso de condenação ao pagamento de parcelas em atraso de benefício assistencial, em razão da ausência de legislação específica, aplica-se o IPCA-E, a partir de 10.09.2025, nos termos do decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 905, bem como no decidido pelo E. STF no Tema nº 810. Os juros de mora, a partir de 10.09.2025, devem ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (INPC), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos e ruído, mantendo a concessão do benefício previdenciário. O agravante sustenta que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade após 03.12.1998, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pelo STF no Tema nº 555, bem como requer a aplicação das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação constante do PPP acerca da eficácia do EPI afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes químicos e ruído; e (ii) saber se os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1.090, estabelece que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado demonstrar a inadequação, ineficácia ou qualquer circunstância que gere dúvida sobre sua efetiva proteção. Persistindo dúvida quanto à eficácia do equipamento, a conclusão deve favorecer o segurado. Para períodos anteriores a 03.12.1998, é irrelevante a discussão acerca da eficácia do EPI, pois a exigência de controle de fornecimento e utilização somente passou a existir com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.732/1998. O STF, no Tema nº 555, firmou entendimento de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, ressalvada a exposição a ruído acima dos limites legais, hipótese em que a declaração de eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial. A mesma lógica aplica-se às atividades com exposição a agentes biológicos e às atividades perigosas, bem como, quanto aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a utilização de EPI não afasta a especialidade até 30.06.2020, diante da redação então vigente do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. No caso concreto, a documentação técnica comprova o exercício de atividades com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, notadamente óleos e graxas, suficientes ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, sendo inadequada a mera indicação genérica de EPI eficaz para afastar a nocividade. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.419 restringe a aplicação da taxa SELIC ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não se estendendo automaticamente ao regime instituído pela EC nº 136/2025. A atualização das parcelas vencidas de benefício previdenciário, a partir de 10.09.2025, deve observar o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da aplicação de índice superveniente fixado em lei. Nas condenações referentes a benefício assistencial, aplica-se o IPCA-E a partir de 10.09.2025, em conformidade com os Temas nº 905/STJ e nº 810/STF. Os juros de mora, a partir de 10.09.2025, devem ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (INPC), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, quando houver dúvida sobre sua efetiva eficácia ou quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cuja disciplina normativa afaste a neutralização da nocividade. 2. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por documentação técnica idônea autoriza o reconhecimento do tempo especial. 3. A taxa SELIC aplica-se apenas ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, nos termos do Tema nº 1.419/STF. 4. A partir de 10.09.2025, as parcelas vencidas de benefício previdenciário devem ser corrigidas pelo INPC e as de benefício assistencial pelo IPCA-E. 5. Os juros de mora, a partir de 10.09.2025, devem ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (INPC), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
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