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5080885-09.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5080885-09.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: NANCY PALMEIRO DE SOUZA LEITE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO MULTA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AÇÃO ORDINÁRIA PRETÉRITA. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração remetidos pelo Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento, de forma a que seja suprida omissão quanto à legitimidade da multa administrativa por ausência de comunicação de transferência de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), diante da alegação de desconhecimento em razão falta de registro da enfiteuse na matrícula imobiliária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de registro da enfiteuse no Cartório de Registro de Imóveis desonera o adquirente da obrigação de comunicar a transferência dominial à SPU; e (ii) estabelecer se essa alegação pode ser novamente examinada nos embargos à execução fiscal diante da coisa julgada formada na ação ordinária. III. Razões de decidir 3. O tribunal supre a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça para analisar a tese de que a inexistência de registro da enfiteuse no Registro Geral de Imóveis (RGI) impediria a aplicação de multa por descumprimento do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 4. A própria parte embargante reconhece, na inicial dos embargos à execução fiscal, que a controvérsia sobre a cobrança de laudêmio, foro anual e multa decorrente da demora de comunicação, à SPU, da transferência do imóvel, foi submetida à apreciação judicial na ação ordinária nº 0007458-16.2011.4.02.5101. 5. Na ação ordinária, os autores sustentaram expressamente que a ausência de registro da enfiteuse no Registro de Imóveis impedia o conhecimento do ônus e, consequentemente, da obrigação de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas perante a SPU. 6. O juízo de origem rejeitou a alegação, ao fundamento de que o domínio da União sobre o imóvel estava registrado no mesmo cartório em que ocorreram as alienações posteriores, sendo possível aos adquirentes verificar a origem do título aquisitivo e constatar que o imóvel era foreiro. 7. A alegação de que a ausência de registro da enfiteuse no Registro de Imóveis impedia o conhecimento do ônus que recaía sobre o imóvel foi, portanto, definitivamente rejeitada na ação ordinária, não sendo possível reabrir a discussão nos embargos à execução fiscal em razão da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A existência de coisa julgada material em ação ordinária impede a rediscussão, em sede de embargos à execução fiscal, da legitimidade de multas e encargos enfitêuticos decorrentes da ausência de comunicação de transferência à Secretaria do Patrimônio da União". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 116, § 1º; L. nº 6.015/1973, arts. 167, I, “10”, e 169; e CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 0007458-16.2011.4.02.5101, Rel. Des. Federal Nizete Lobato, 6ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos do resultado final do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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