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5080862-34.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5080862-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: ROZI RAMOS CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ADVOGADO(A): RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, o que afasta a abusividade. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizá-la, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. Não reconhecida abusividade nos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos ou compensados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZI RAMOS CHAVES em face da sentença (evento 68, SENT1) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (evento 73, APELAÇÃO1), a apelante alegou, em síntese, a invalidade do negócio jurídico em razão da abusividade das cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira. Sustentou que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postulou a condenação do réu à repetição do indébito e a descaracterização da mora. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), o apelado arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, por considerar o recurso genérico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a ausência de direito à repetição de indébito. Pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da parte apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal de Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 1214870398, celebrado em 14/01/2021, no valor de R$ 672,01, para pagamento em 1 parcela de R$ 1.129,18, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,79% ao mês e 122,39% ao ano (evento 60, OUT4). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 84,84% ao ano (5,25% ao mês). Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos ou compensados. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), assegurada a gratuidade judiciária deferida no juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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