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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5080839-15.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MONICA LINS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB SP312874)
RECORRIDO: ANDRE FELIPE DOS SANTOS SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FREITAS DE MESQUITA (OAB RJ231129)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: CARLA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS (Pais) (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ231110)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de André Felipe dos Santos Silva, representado por sua genitora, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de Amauri Fracnisco da Silva.
A autora sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde o ano de 2021 até a data do seu falecimento, ocorrido em 23/12/2023, mantendo relação pública, contínua, duradoura e com a expressa finalidade de constituição de família, pelo que deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido.
É o relatório.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável mantida com o segurado falecido até a data de seu passamento, de modo a qualificar-se como sua dependente perante o Regime Geral de Previdência Social e fazer jus à cota-parte do benefício de pensão por morte.
A presente análise é realizada exclusivamente com base no ordenamento jurídico vigente, na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, sem recurso a decisões judiciais pretéritas.
Em relação à prejudicial de mérito arguida na contestação da autarquia previdenciária, confirma-se a inexistência de prescrição quinquenal. O falecimento ocorreu em 23 de dezembro de 2023, a entrada do requerimento administrativo deu-se em 31 de julho de 2024 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em outubro de 2024. O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 determina que prescrevem apenas as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas. Como o lapso temporal transcorrido entre o óbito e a propositura da ação é bastante inferior a cinco anos, inexiste qualquer parcela prescrita.
No mérito, a pensão por morte é um benefício de natureza previdenciária instituído para proteger o núcleo familiar e assegurar a subsistência material dos dependentes após o desaparecimento do segurado que provia o sustento do lar. A concessão dessa prestação rege-se pela legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, que é o óbito do instituidor, exigindo a demonstração da morte, a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do evento e a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.
O evento morte do segurado instituidor ocorrido em 23 de dezembro de 2023 está devidamente demonstrado pela certidão de óbito oficial acostada aos autos. A qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do falecimento também é incontroversa e restou cabalmente demonstrada, considerando o vínculo ativo de trabalho com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana até o dia do passamento, tanto que ensejou a concessão do benefício de pensão por morte ao corréu, filho menor do segurado.
A questão central reside na comprovação da qualidade de companheira da requerente. A Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, consagra a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado. Em harmonia com a diretriz constitucional, o artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituir família. Trata-se da consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da afetividade, reconhecendo valor jurídico às relações de fato fundadas no compromisso mútuo e no auxílio recíproco.
No âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 de 1991 inclui a companheira no rol de dependentes de primeira classe, considerando companheira aquela pessoa que mantém união estável com o segurado. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a dependência econômica da companheira é presumida pela lei, dispensando prova autônoma de necessidade financeira. Essa presunção legal apoia-se no dever recíproco de solidariedade e mútua assistência que orienta a vida em comum do casal.
O parágrafo 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213 de 1991 exige que as provas de união estável apresentem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. A finalidade dessa regra é conferir segurança jurídica à comprovação da convivência, assegurando que os relatos orais sejam acompanhados por documentos contemporâneos idôneos que indiquem a veracidade do relacionamento familiar.
Ao examinar o conjunto probatório carreado ao processo, verifica-se que a demandante atendeu plenamente aos requisitos legais. Ficou demonstrado que o casal mantinha convivência marital notória, estável e contínua, com nítido objetivo de vida em comum.
Como relevante início de prova material contemporânea anterior ao falecimento, consta dos autos o procedimento formal de habilitação de casamento protocolado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em 08 de dezembro de 2023, no qual o segurado e a autora manifestaram formal e solenemente a vontade de convolar núpcias. Esse ato registral, praticado em vida pelo instituidor poucos dias antes de seu repentino falecimento decorrente de problema cardíaco súbito, constitui documento oficial contemporâneo de inquestionável relevância, comprovando a comunhão de vida e o inequívoco propósito de constituição formal de família.
Além da habilitação matrimonial, o caderno processual contém declaração de residência no mesmo endereço subscrita pelo próprio segurado em março de 2023, registros fotográficos do casal e documentação funcional perante o órgão empregador, pelo qual o falecido segurado declara a parte autora como sua cônjuge. Tais elementos preenchem perfeitamente a exigência de início de prova material contemporânea estabelecida no artigo 16, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213 de 1991.
Destaque-se os diversos registros fotográficos extraídos de redes sociais ( Evento 1, OUT21, OUT22 e OUT23), em diversas datas, pelos quais a parte autora e o falecido segurado se apresentam como cônjuges, com a participação, inclusive, dos filhos do falecido segurado.
Esse conjunto documental foi integralmente confirmado pela prova testemunhal colhida em audiência sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora foram coerentes, seguros e uníssonos ao afirmar que a requerente e o de cujus viviam publicamente como marido e mulher, residindo juntos, ora em imóvel localizado em Santa Cruz e ora em imóvel da Ilha do Governador, e apresentando-se perante o meio social e familiar como um casal consolidado. A convivência duradoura e a assistência recíproca mantiveram-se firmes até a data do falecimento do segurado, inexistindo quebra da estabilidade do vínculo matrimonial de fato.
A alegação dos réus no sentido de que a autora possui rendimentos próprios decorrentes de cargo público em nada compromete o seu direito à pensão, uma vez que a dependência econômica do companheiro decorre da própria força da lei, por presunção absoluta do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213 de 1991. Demonstrada a união estável, o direito ao benefício decorre do próprio vínculo familiar reconhecido pelo ordenamento.
Quanto à duração do benefício, o artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213 de 1991 prevê que a pensão por morte será concedida de forma vitalícia à companheira quando o óbito ocorrer após vertidas mais de dezoito contribuições mensais pelo segurado, mantida a união por pelo menos dois anos, e contando a dependente com quarenta e quatro ou mais anos de idade na data do falecimento. No caso em apreço, o segurado contava com décadas de filiação e recolhimentos previdenciários, a união perdurou por mais de dois anos e a autora nasceu em 14 de fevereiro de 1971, possuindo cinquenta e dois anos na data do falecimento do segurado (23 de dezembro de 2023), fazendo jus à cota vitalícia.
Havendo outro dependente devidamente habilitado (o filho menor do falecido), o benefício de pensão por morte deve ser partilhado em cotas iguais entre todos os dependentes concorrentes, na forma do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213 de 1991.
Em relação aos efeitos financeiros, o artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991 dispõe que a pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo quando requerida após o prazo legal de noventa dias contados do óbito. No caso dos autos, tendo o óbito ocorrido em 23 de dezembro de 2023 e o pedido administrativo formulado em 31 de julho de 2024, a data de início do pagamento das prestações devidas à autora deve coincidir com a data da entrada do requerimento administrativo (31 de julho de 2024), respeitando-se o rateio legalmente imposto com a cota-parte do filho menor e vedado o pagamento retroativo de valores já adimplidos com exclusividade ao primeiro beneficiário antes de sua habilitação, em homenagem à regra do artigo 76 da Lei de Benefícios.
Os juros e a correção monetária dos atrasados observarão as regras constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para julgar procedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor da autora a sua respectiva cota-parte do benefício de pensão por morte (NB 215.074.399-4), de caráter vitalício (artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213 de 1991), fixando a data de início do benefício e dos efeitos financeiros devidos à autora na data do requerimento administrativo (31 de julho de 2024), nos termos do artigo 74, inciso II, e do artigo 76 da Lei nº 8.213 de 1991, devendo o valor global do benefício ser rateado em partes iguais entre a demandante e o corréu André Felipe dos Santos Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada dependente, na forma do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213 de 1991, nos termos da fundamentação supra.
Os juros e a correção monetária dos atrasados observarão as regras constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.