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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080779-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: CLEIDE ERN FRANZ ADVOGADO(A): CRISTIANA BERWALD BLANCK (OAB SC063118) AGRAVADO: ALODIR FRANZ ADVOGADO(A): CRISTIANA BERWALD BLANCK (OAB SC063118) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 23, integrada pela decisão do evento 33, pela Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, nos autos da tutela provisória antecedente n. 5089035-55.2026.8.24.0930, movida por ALODIR FRANZ e CLEIDE ERN FRANZ em face da instituição financeira, em curso no 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 237/355/2024/019, impedir a inscrição dos requerentes em cadastros restritivos, manter a operação em situação de normalidade no SCR/SISBACEN e suspender cobranças, atos restritivos e débitos automáticos vinculados à operação. A decisão integrativa, por sua vez, determinou a apresentação dos documentos relacionados ao contrato objeto da demanda. A instituição financeira sustenta, em síntese, que o direito ao alongamento da dívida rural não se encontra evidenciado, porque o pedido administrativo foi formulado somente após o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução de título extrajudicial. Defende, ainda, que os laudos apresentados são unilaterais e não individualizam as perdas supostamente suportadas pelos requerentes, tampouco demonstram o nexo causal entre os eventos adversos e a incapacidade de pagamento. Alega que a tutela foi concedida sem depósito, caução ou garantia processual, embora produza efeitos diretos sobre a exigibilidade do título e o andamento da cobrança. Afirma também que a paralisação dos atos executivos compromete a recuperação do crédito e expõe o imóvel hipotecado à depreciação física, econômica e ambiental. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer a exigibilidade da CPR, autorizar as correspondentes anotações creditícias e permitir o prosseguimento da execução relacionada, inclusive mediante atos de penhora, constrição patrimonial e avaliação do imóvel hipotecado. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma integral das decisões agravadas. II – Porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso, na forma dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela plausibilidade das razões apresentadas, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida nos seguintes termos: “Os autores sustentam, em síntese, que a decisão de evento 23.1 incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos de: (i) exibição dos documentos relativos à operação de crédito; (ii) fixação de multa diária para hipótese de descumprimento da tutela deferida; e (iii) retirada do nome dos avalistas dos cadastros restritivos e sistemas internos do Banco Central. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão aos embargantes quanto ao pedido de exibição documental. Embora a decisão tenha determinado o aditamento da petição inicial, verifica-se que parte da documentação necessária à adequada delimitação da controvérsia encontra-se sob a posse da instituição financeira. Assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, impõe-se determinar que a ré apresente os documentos relacionados à operação objeto da demanda, especialmente o demonstrativo atualizado da evolução do débito, os extratos da operação e os documentos contratuais pertinentes. De outro lado, não se verifica omissão quanto à ausência de fixação de multa cominatória. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência sem estabelecer astreintes, circunstância que não configura vício de integração. Ademais, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa poderá ser fixada posteriormente, caso verificado eventual descumprimento da ordem judicial. Também não há omissão quanto ao pedido de retirada do nome dos avalistas de cadastros restritivos. A tutela deferida restringiu-se à proteção dos direitos dos autores, únicos integrantes da relação processual, sendo inviável, nesta fase processual, estender seus efeitos a terceiros que não figuram no polo ativo da demanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e determinar que a instituição financeira ré apresente, por ocasião de sua manifestação nos autos (Data final: 26/08/2026), os documentos relacionados à operação objeto da demanda, especialmente o demonstrativo atualizado da evolução do débito, os extratos da operação e os respectivos instrumentos contratuais. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de evento 23.1.” (Evento 23) Ao acolher parcialmente os embargos de declaração, o juízo de origem determinou, ainda, que a instituição financeira apresentasse, por ocasião de sua manifestação, o demonstrativo atualizado da evolução do débito, os extratos da operação e os respectivos instrumentos contratuais. Rejeitou, de outro lado, a fixação de multa cominatória e a extensão dos efeitos da medida a terceiros estranhos ao polo ativo. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (a) o requerimento administrativo de alongamento foi apresentado somente após o vencimento da CPR e o ajuizamento da execução; (b) as reclamações formuladas por meio da plataforma consumidor.gov.br não constituem pedido administrativo idôneo; (c) os laudos particulares são genéricos e não comprovam perdas individualizadas, nexo causal ou capacidade futura de pagamento; (d) a suspensão da exigibilidade ocorreu sem depósito, caução ou pagamento parcial; (e) a medida impede a recuperação de crédito garantido por hipoteca; e (f) o decurso do tempo coloca o imóvel hipotecado em risco de depreciação física, econômica ou ambiental. A norma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929, grifou-se) Na hipótese, a cronologia documentada confere relevância à insurgência recursal. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira venceu em 10/11/2025. Em 02/07/2026, ocorreu o ajuizamento da tutela antecedente (autos n. 50809035-55.2026.8.24.0930). A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/03/2026, ao passo que as solicitações de alongamento foram apresentadas apenas em 05/06/2026 e 25/06/2026. Como se vê dessa ordem temporal, o requerimento administrativo, portanto, foi anterior ao ajuizamento da tutela antecedente, mas posterior ao vencimento da obrigação e à propositura da execução. A decisão agravada reconheceu a existência de prévio requerimento administrativo, mas não examinou especificamente as consequências de sua formulação depois da constituição da mora e do início da cobrança judicial. Esse aspecto, somado às objeções relativas à individualização das perdas e à demonstração da capacidade futura de pagamento, confere plausibilidade parcial às razões recursais. Os documentos apresentados pelos agravados contêm dados climáticos e mercadológicos, descrição das culturas e safras alegadamente atingidas e projeções de faturamento, despesas e capacidade de pagamento. Contudo, a instituição financeira questiona a aptidão desses elementos para comprovar a repercussão individual dos eventos adversos sobre a exploração vinculada à CPR, o nexo causal com o inadimplemento e o caráter temporário da incapacidade financeira. A definição dessas questões exige exame mais aprofundado, especialmente quanto ao regime normativo aplicável à operação, à suficiência do pedido administrativo e à correspondência entre os dados regionais utilizados nos laudos e as perdas efetivamente suportadas pelos agravados. Não obstante a relevância dessas alegações, não se identifica, neste momento, o segundo requisito indispensável à concessão da tutela recursal. A manutenção da decisão agravada impõe ao recorrente prejuízo econômico decorrente da postergação da cobrança e da indisponibilidade temporária dos valores representados pela CPR. Esse ônus, entretanto, não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a caracterização do perigo qualificado, não basta demonstrar que o credor permanecerá temporariamente privado da satisfação do crédito. É necessário evidenciar que a espera pelo julgamento do recurso poderá tornar ineficaz ou substancialmente mais difícil a futura recuperação da dívida. No caso, a operação está garantida por hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel denominado “Sítio Alodir”, com área de 13,555 hectares, matriculado sob o n. 5.612 no Registro de Imóveis de Ituporanga. A garantia permanece registrada e preserva juridicamente a preferência do agravante. É certo que o valor de R$ 700.000,00 atribuído à garantia no instrumento contratual é inferior ao saldo devedor de R$ 878.649,04 indicado pelo banco em 27/02/2026. Esse dado, contudo, não permite concluir, por si só, pela insuficiência econômica atual da hipoteca, pois não há avaliação contemporânea capaz de demonstrar o valor de mercado do imóvel. Também não foram apresentados elementos concretos indicativos de alienação do bem, constituição de novos gravames prejudiciais à preferência hipotecária, deterioração atual, degradação ambiental, exploração predatória ou redução efetiva de seu valor. As alegações de possível depreciação física ou mercadológica descrevem riscos abstratos inerentes ao decurso do tempo, mas não acontecimentos contemporâneos aptos a demonstrar que o crédito ou a garantia ficarão comprometidos antes do julgamento do recurso. A fase em que se encontrava a execução igualmente reduz a urgência invocada. As cartas de citação foram devolvidas sem cumprimento, seguindo-se pesquisas de endereço e requerimento de nova tentativa de citação por oficial de justiça e por meio eletrônico. Não havia penhora, avaliação, adjudicação ou alienação judicial designada. O próprio dispositivo da decisão agravada não determinou expressamente a suspensão integral do processo executivo. Suspendeu a exigibilidade da CPR, as cobranças, os atos restritivos e os débitos automáticos vinculados à operação. Desse modo, não se extrai, de seus termos, obstáculo inequívoco à prática de atos processuais destituídos de conteúdo constritivo ou satisfativo, especialmente aqueles destinados à formação da relação processual. Em sentido oposto, o restabelecimento imediato das restrições creditícias e dos atos de satisfação do crédito pode produzir consequências de recomposição mais difícil aos agravados. A alteração da situação da operação no SCR/SISBACEN e a inclusão em cadastros restritivos são formalmente reversíveis, mas podem repercutir nas análises de risco e no acesso ao crédito durante o processamento do recurso. Do mesmo modo, eventual retomada de atos expropriatórios sobre o imóvel hipotecado poderia comprometer o resultado útil da ação originária, na qual se discute justamente a existência do direito à prorrogação da obrigação. A ausência de depósito ou caução foi igualmente considerada. Embora amplie a exposição financeira do credor e transfira a ele os efeitos econômicos da demora, essa circunstância não supre a falta de demonstração concreta de comprometimento iminente do crédito ou da garantia. Ademais, a ação originária tem como objeto principal o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, não se confundindo integralmente com os embargos à execução disciplinados pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, a interposição tempestiva do agravo constitui oposição inequívoca ao provimento e impede a incidência do artigo 304 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário comando constitutivo autônomo para produzir esse efeito. Por sua vez, o pedido de exclusão ou redução de astreintes não comporta conhecimento, pois a decisão do evento 33 expressamente recusou a fixação da multa cominatória. Inexiste, assim, gravame concreto nesse capítulo. Por fim, a alegação de cumprimento superveniente da ordem de exibição documental não demonstra urgência recursal autônoma. Compete ao juízo de origem verificar se os instrumentos contratuais, o demonstrativo da evolução do débito e os extratos apresentados satisfazem integralmente a determinação constante do evento 33. Feitas essas considerações, embora as razões recursais apresentem plausibilidade parcial, sobretudo quanto à posterioridade do requerimento administrativo e à necessidade de exame mais aprofundado dos documentos técnicos, não se divisa risco concreto de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação ao recorrente em decorrência da manutenção provisória da decisão agravada. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, a cognição é apenas sumária e se limita à verificação da plausibilidade das razões recursais e do perigo decorrente da manutenção da decisão impugnada. O exame aprofundado das questões relativas ao regime jurídico da CPR, à tempestividade do pedido de alongamento, à suficiência dos laudos e à capacidade futura de pagamento fica reservado ao órgão colegiado. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Não conheço do pedido de exclusão ou redução de astreintes, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não fixou multa cominatória. Consigno que a interposição tempestiva deste recurso impede a estabilização da tutela antecipada antecedente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
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