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TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080772-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO EDUARDO MARIA ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES (OAB SC059299) AGRAVADO: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) AGRAVADO: ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Eduardo Maria contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5019484-58.2025.8.24.0045, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 3.293,10, determinando a restituição da quantia, mas rejeitou a alegada nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a citação ficta foi prematuramente autorizada, pois, após pesquisa de endereços, o cartório teria apontado dois locais pendentes de diligência, tendo a parte autora promovido tentativa em apenas um deles antes de requerer a citação por edital. Afirma que a manutenção do cumprimento de sentença lhe expõe a novas constrições patrimoniais, destacando que bloqueio anterior atingiu verba salarial.requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para impedir novos bloqueios, penhoras, transferências, levantamentos, restrições e demais atos expropriatórios até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). Com efeito, a controvérsia recursal diz respeito à (in)validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Sustenta o agravante que nem todas as diligências voltadas à sua localização teriam sido previamente esgotadas. É cediço que a citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após frustradas as medidas razoavelmente disponíveis para localização da parte demandada. A alegação de que existiria endereço identificado sem a correspondente tentativa de citação pessoal revela, em tese, matéria relevante e que merece exame quando da análise do mérito, porquanto a análise da efetiva suficiência das diligências realizadas, da pertinência da providência reputada omitida e de sua eventual repercussão sobre a validade da citação demanda apreciação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, recomendando-se, neste momento, a prévia instauração do contraditório recursal. De outra parte, também não se encontra evidenciado o perigo de dano concreto e iminente apto a autorizar a concessão da tutela recursal. Isso porque, embora tenha havido bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a própria decisão agravada reconheceu a natureza salarial da quantia constrita, no montante de R$ 3.293,10, determinando sua restituição ao executado. Assim, a alegação de risco de novas constrições patrimoniais apoia-se, por ora, em hipótese futura e eventual, desacompanhada de elementos que demonstrem a iminência de medida executiva específica capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação antes da formação do contraditório. Nessas circunstâncias, não se evidencia situação de urgência que justifique, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença ou a vedação genérica à prática de atos executivos. Ressalte-se, por fim, que eventual concessão da tutela recursal poderá ser reexaminada após a apresentação da resposta da parte agravada e diante de novos elementos que venham a ser trazidos aos autos, não se identificando, neste momento, risco de perda do objeto do recurso. Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Intime-se.
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