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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Sentença
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5080752-98.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: RODRIGO COELHO MAZIN
ADVOGADO(A): ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB RS117397)
ADVOGADO(A): RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS WERLANG LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BENTO B DA SILVA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores das massas falidas de Indústria e Comércio de Móveis Bento B da Silva Ltda e Indústria e Comércio de Móveis Werlang Ltda, em favor de Rodrigo Coelho Mazin, na Classe I - Trabalhista, dos seguintes valores: a) R$ 49.840,54, correspondente às verbas trabalhistas de titularidade direta do credor; b) R$ 61.905,81, correspondente ao FGTS, o qual deverá ser inscrito de forma destacada em nome do trabalhador, com a ressalva de que o adimplemento deverá ocorrer mediante depósito na conta vinculada do fundo, sob gestão da Caixa Econômica Federal. Indefiro, por outro lado, o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na inicial, na forma da fundamentação supra. Determino à Administradora Judicial que proceda à escrituração do crédito no Quadro Geral de Credores, observando a classificação ora fixada, bem como que verifique a existência de eventuais habilitações, impugnações, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa ou outros procedimentos com o mesmo objeto, fato gerador, competência ou origem, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual nº 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da natureza do presente incidente.