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5080751-35.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080751-35.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026590920258240055/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDI AGRAVADO: ALINE MAZO TRANSPORTES ADVOGADO(A): GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB SP444921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080751-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADO(A): CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) AGRAVADO: ALINE MAZO TRANSPORTES ADVOGADO(A): GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB SP444921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50026590920258240055 no seguintes termos (evento 74.1 da ação principal): 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido(a) por Transportes Bertolini Ltda em face de Aline Mazo Transportes. Após a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a parte exequente peticionou no Evento 70 requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que este forneça os dados completos das instituições financeiras credoras fiduciárias relativas aos veículos de placas HTG3E05 e CUU1F10, bem como a posterior penhora dos direitos aquisitivos derivados dos respectivos contratos de financiamento. 2. O pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao DETRAN/SP não comporta deferimento. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de informações ou expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas é medida excepcional, aplicável precipuamente quando demonstrada a impossibilidade ou a ineficácia da obtenção dos dados diretamente pela parte interessada por meios extrajudiciais. No caso em exame, as informações referentes aos gravames incidentes sobre veículos automotores, bem como a identificação das credoras fiduciárias e a emissão de certidões de cadastro de veículos, são acessíveis diretamente à parte interessada mediante solicitação administrativa perante o próprio órgão de trânsito (DETRAN) ou consultas às plataformas públicas integradas de registro de veículos e certidões de gravames. Ademais, cabe ao credor promover as diligências que estejam ao seu alcance para instruir a execução com os dados necessários à constrição pretendida, não restando comprovada nos autos qualquer recusa formal do órgão administrativo de trânsito em fornecer a certidão do veículo ou o extrato do gravame à exequente. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP formulado pela parte exequente no Evento 70. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC. Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. As medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC, art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 3.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. Requereu, em suma, "o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem que expeça ofício ao DETRAN/SP para que informe, com precisão, as instituições financeiras detentoras da alienação fiduciária sobre os veículos de placas HTG3E05 (Ford/C2428 PMERECHIM 8X2, ano 2010)". Pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 1.1). Os autos vieram conclusos. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pedido de tutela recursal Deixo de reapreciar o pedido de tutela recursal e passo diretamente ao julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/SP para obtenção da identificação das instituições financeiras credoras fiduciárias dos veículos registrados em nome da executada, com vistas à futura penhora dos direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos de financiamento. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, convém registrar que não há controvérsia acerca da possibilidade jurídica de penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia, circunstância que, inclusive, é reconhecida pela própria decisão agravada, a qual em nenhum momento afastou a viabilidade jurídica da providência pretendida. O debate instaurado nos autos é mais restrito. Discute-se, na realidade, se estavam presentes elementos suficientes para justificar, naquele momento processual, a intervenção judicial postulada pela exequente mediante expedição de ofício ao DETRAN/SP. E, sob essa perspectiva, não se identifica desacerto na conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Conforme se observa da petição protocolada no evento 70.1 da execução, a exequente limitou-se a requerer a expedição do ofício e a afirmar a necessidade de identificação das instituições financeiras credoras fiduciárias para viabilizar futura penhora dos direitos aquisitivos. Todavia, o requerimento não veio acompanhado de qualquer elemento demonstrando tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, impossibilidade de acesso aos dados pretendidos ou recusa do órgão de trânsito em fornecê-los. A propósito, esta Corte já assentou que o indeferimento de providências investigativas voltadas à localização de patrimônio mostra-se legítimo quando a parte interessada não demonstra concretamente a utilidade da medida postulada nem a impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] RENAGRO. REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO). AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALMEJADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO QUE SE IMPÕE (Agravo de Instrumento n. 5061435-41.2023.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 5/12/2023). Essa circunstância assume especial relevância porque o fundamento adotado pelo Magistrado da origem para indeferir a medida consistiu justamente na ausência de demonstração concreta da necessidade da intervenção judicial. Embora o agravo tenha desenvolvido ampla argumentação acerca da alegada inacessibilidade das informações e da necessidade de requisição judicial para obtenção dos dados relativos aos contratos garantidos por alienação fiduciária, verifica-se que tais premissas não foram demonstradas quando da formulação do pedido apresentado ao juízo executivo. Em outras palavras, parte significativa da fundamentação recursal foi construída apenas após o indeferimento do requerimento, circunstância que, longe de evidenciar erro na decisão agravada, reforça a correção da conclusão adotada pelo Magistrado de Primeiro Grau diante dos elementos que efetivamente lhe foram submetidos naquele momento processual. Também não prospera a alegação de que o esgotamento de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD tornaria obrigatória a expedição do ofício pretendido. De fato, os autos de origem demonstram que a exequente já promoveu diversas diligências voltadas à localização de patrimônio da executada, incluindo pesquisa via RENAJUD, que possibilitou a identificação de veículos registrados em seu nome (evento 36.1), consultas patrimoniais mediante utilização do SISBAJUD (evento 54.1) e pesquisas por intermédio dos sistemas INFOJUD e SNIPER (eventos 64 e 65), cujos resultados motivaram a formulação do requerimento posteriormente apresentado no evento 70.1. Entretanto, a circunstância de outras medidas constritivas terem se mostrado infrutíferas não afasta, por si só, a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos que justificariam a adoção da providência específica requerida pela exequente. A decisão agravada não impediu a continuidade da execução nem vedou definitivamente a obtenção das informações pretendidas. Limitou-se a reconhecer que, naquele momento, inexistiam elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da intervenção judicial postulada, conclusão que se mostra compatível com o conteúdo do requerimento apresentado no evento 70.1. De igual modo, os precedentes invocados pela agravante acerca da efetividade da execução e da possibilidade de requisição judicial de informações patrimoniais não conduzem automaticamente à reforma da decisão recorrida. Isso porque a controvérsia não reside na existência, em tese, de poderes judiciais para determinar diligências patrimoniais, mas sim na suficiência dos elementos concretamente apresentados ao juízo de origem para justificar a adoção da medida requerida. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia apta a justificar a intervenção desta Corte. Logo, há que se negar provimento ao recurso. Honorários recursais Na hipótese, em que não foram fixados honorários, não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não estão presentes todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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