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5080748-92.2025.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5080748-92.2025.8.09.0110 Promovente: Domingos De Moraes Preto Promovido: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS DE MORAES PRETO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN). O autor, aposentado por idade e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrou que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com desconto mensal de R$ 35,49 (trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), identificado como “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”, o qual jamais teria autorizado ou contratado. Sustentou nunca ter se filiado à requerida nem anuído com qualquer incidência sobre seus proventos e que, malgrado houvesse buscado a solução administrativa da questão, não obteve êxito na cessação dos descontos nem na restituição dos valores. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 780,78 (setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.780,78 (dez mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) (evento 1). Determinada a emenda à petição inicial (evento 5), a parte autora cumpriu a determinação (evento 7). Pela decisão do evento 9, foram deferidos a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de concedida a tutela provisória de urgência para suspender os descontos impugnados, determinando-se, ainda, que a requerida juntasse aos autos os instrumentos que teriam originado as cobranças. Frustradas as diversas tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital, transcorrido o prazo sem manifestação da requerida. Diante da revelia, nomeou-se curadora especial (evento 115), na pessoa da advogada Lorena Gomes Arruda (OAB/GO n. 68.010). A curadora especial aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (evento 121), com fundamento no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando o afastamento dos efeitos materiais da revelia (artigo 345, II, do CPC), a permanência do ônus probatório com o autor (artigo 373, I, do CPC) e a vedação à imposição de prova excessivamente difícil à ré ausente (artigo 373, § 2º, do CPC). Subsidiariamente, refutou a existência de dano moral indenizável e a restituição em dobro. Impugnada a contestação pelo autor (evento 124), as partes foram intimadas a especificar provas (evento 126). O autor dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado (evento 131); a curadora especial, por sua vez, consignou não dispor de provas a produzir e igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 132). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória, tanto que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo (eventos 131 e 132). Da relação de consumo, da revelia e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica é de natureza consumerista, pois a requerida figura como fornecedora de serviço e o autor como destinatário final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma de ordem pública e interesse social (artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). A requerida, citada por edital e revel, foi defendida por curadora especial, que contestou por negativa geral. Tal circunstância, à luz do artigo 345, II, do CPC, afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-os controvertidos. Esse afastamento, contudo, não altera a regra de distribuição do ônus da prova, tampouco transfere ao autor encargo que estruturalmente não lhe compete. Com efeito, a inversão do ônus da prova foi deferida já na decisão do evento 9, com determinação expressa para que a requerida juntasse os instrumentos originadores das cobranças. Não há, portanto, decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), porquanto o encargo foi definido no limiar da instrução, com plena e prévia oportunidade de desincumbência, da qual a ré não se valeu. Ainda que se prescindisse da inversão, a solução seria idêntica. A alegação de que inexiste autorização ou filiação constitui fato negativo, cuja contraprova, a demonstração de autorização válida, incumbe a quem se beneficia do desconto e detém, ou deveria deter, o respectivo termo. É a aplicação da teoria da aptidão para a prova: exige-se a demonstração do fato positivo de quem reúne condições de produzi-la. Nesse passo, a invocação da prova excessivamente difícil (artigo 373, § 2º, do CPC) milita em desfavor da própria requerida. Impor ao autor a prova de que jamais autorizou o desconto equivaleria a exigir prova negativa absoluta; a prova positiva e ordinária — o instrumento de filiação ou de autorização — é acessível unicamente à associação. A defesa por negativa geral supre a impugnação específica (parágrafo único do artigo 341 do CPC), mas não substitui a prova que competia à ré produzir. Do mérito Da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos descontos O autor demonstrou, pelo extrato do benefício previdenciário acostado ao evento 1, a incidência mensal do desconto identificado como “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”, no valor de R$ 35,49 (trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). A requerida, a seu turno, não trouxe aos autos termo de filiação, autorização expressa de desconto ou qualquer documento apto a legitimar a incidência sobre os proventos do autor. O artigo 115, VI, da Lei n. 8.213/1991 admite descontos no benefício previdenciário somente quando expressamente autorizados pelo beneficiário. Ausente a prova dessa autorização, a cobrança revela-se ilícita. Impõe-se, pois, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade dos valores descontados, com a consequente confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Da repetição do indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, é devida a restituição dos valores subtraídos do benefício, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto à forma, a restituição deve operar-se em dobro. Conforme firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação objetiva da boa-fé, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Na hipótese, os descontos ocorreram integralmente em período posterior à modulação, e a subtração de valores de benefício previdenciário sem qualquer autorização configura, por si, violação objetiva da boa-fé, a autorizar a restituição em dobro. A restituição em dobro abrangerá todos os valores efetivamente descontados a título de “CONTRIB. ABAPEN”, apuráveis por simples cálculo aritmético a partir dos extratos do benefício, na fase de cumprimento de sentença. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, todavia, não prospera. Não se cogita, na espécie, de dano moral presumido. O desconto mensal de R$ 35,49 (trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), de reduzida expressão econômica e integralmente restituível, e, na hipótese, em dobro, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, recusa de crédito ou qualquer repercussão concreta demonstrada nos autos. A narrativa de angústia e de peregrinação administrativa veio deduzida em termos genéricos, desacompanhada de comprovação mínima, como protocolos de atendimento ou negativa formal da requerida. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem prova de abalo concreto e relevante, não enseja reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Registra-se, ademais, que a restituição em dobro já cumpre, no caso, relevante função dissuasória e sancionatória da conduta. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 9 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida e a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário a título de “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos referidos descontos, sob pena de multa coercitiva de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente lançado após a intimação desta sentença; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados a título de “CONTRIB. ABAPEN”, desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros (artigo 406 do CC; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Lei n. 14.905/2024); d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção respectiva, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas a seu cargo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. FIXO os honorários da curadora especial, Dra. Lorena Gomes Arruda (OAB/GO n. 68.010), responsável pela apresentação da contestação por negativa geral (evento 121), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHD), expedindo-se a certidão correspondente. Publicado e registrado eletronicamente. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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